Compete ao Diretor da Divisão de Administração (vide LC nº 147/2020):
I - Representar o Secretário Municipal de Finanças, quando ausente e desde que autorizado;
II - Responder pela secretaria na ausência do seu titular;
III - Dirigir a organização e orientação administrativa da secretaria;
IV - Chefiar a execução de tarefas administrativas, rotinas de trabalho, organização de documentos administrativos, publicações e expediente geral;
V - Assessorar o secretário na direção, coordenação e gestão estratégica da secretaria;
VI - Coordenar a formulação das políticas e diretrizes da secretaria, em articulação com os demais órgãos da municipalidade;
VII - Controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas da secretaria;
VIII - Expedir atos e resoluções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IX - Gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;
X - Preparar e julgar os processos administrativo-tributários de contencioso fiscal, inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção, ou, ainda, decidir sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos tributários e não-tributários;
XI - Acompanhar a formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais;
XII - Decidir ou encaminhar para deliberação, pedidos de cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário e não-tributário, nos termos do Código Tributário Municipal;
XIII - Divulgar a legislação tributária;
XIV - Acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais no âmbito de sua competência;
XV - Verificar a regularidade da participação do Município no produto da arrecadação dos tributos da União e do Estado;
XVI - Promover medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária municipal, bem como adotar providências no sentido da sua consolidação;
XVII - Preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, que contenham pedidos de restituição de receita pública municipal;
XVIII - Celebrar convênio com a administração tributária federal, estadual e dos demais Municípios, para compartilhamento de cadastros e informações fiscais;
XIX - Prestar apoio técnico ao órgão responsável pela representação judicial do Município em matéria fiscal;
XX - Executar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem tributária; e - disponibilizar dados e prestar as informações necessárias para a atuação do controle interno no exercício das suas atribuições;
XXI - Supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária;
XXII - Realizar a avaliação da despesa pública;
XXIII - Controlar as condições para abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias;
XXIV - Examinar proposições que impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro relevante nas contas do Município;
XXV - Planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Município e o pagamento de despesas públicas, bem como administrar os ingressos e respectivas disponibilidades de caixa;
XXVI - Administrar e fiscalizar o pagamento de pessoal;
XXVII - Acompanhar a gestão financeira das entidades da administração indireta;
XXVIII - Planejar e administrar a dívida pública municipal, bem como propor o estabelecimento de normas específicas relativas às operações de crédito;
XXIX - Promover encontros de contas entre débitos e créditos no âmbito da administração pública municipal;
XXX - Examinar propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos financeiros de propriedade do Município;
XXXI - Avaliar e acompanhar convênios e ajustes celebrados pela administração pública municipal com a União, Estados e demais Municípios;
XXXII - Examinar os limites globais para a despesa pública municipal, compatíveis com as estimativas de receita, a serem observados na elaboração orçamentária;
XXXIII - Monitorar os gastos e inversões previdenciárias e avaliar seu impacto na condução da política fiscal de longo prazo e na necessidade de financiamento;
XXXIV - Editar atos normativos de caráter cogente para a administração pública municipal direta e indireta em matéria financeira, orçamentária e de pessoal;
XXXV - Propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto público;
XXXVI - Avaliar os limites e parâmetros econômico-financeiros para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual;
XXXVII - Formular, gerir e acompanhar as diretrizes da política financeira municipal;
XXXVIII - Exercer o acompanhamento das receitas orçamentárias e extra-orçamentárias;
XXXIX - Exercer a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XL - Propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XLI - Elaborar relatórios sobre as ações de trabalho da secretaria sempre que solicitado pelo secretário.