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LEI ORDINÁRIA Nº 2775, 17 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
LEI Nº 2.775, DE 17 DE MAIO DE 2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “A LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024.”
            
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
 
 
Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal e artigo 58, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Mirante do Paranapanema e Lei Complementar 101 de 05 de maio de 2000, fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024.
 
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, ficando a execução orçamentária a estas diretrizes ou alterações que possa sofrer.
 
Artigo 3º - O projeto de Lei orçamentário anual será elaborado em observância ás Diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Lei 4.320/64, na Lei Complementar 101/2000 e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
 
Artigo 4º - A Proposta orçamentária para 2024, conterá as metas e prioridades da Administração Municipal, estabelecidas no Anexo I de Metas Fiscais e Anexo II de Riscos Fiscais e Anexo III de Estrutura Orçamentária, conforme desmembramento abaixo:
 
ANEXO I METAS FISCAIS:
 

 
ANEXO II – RISCOS FISCAIS
 

 
Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2024, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia do mês de agosto de 2023.
 
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Administração e Finanças, ajustará, quando necessário a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.
 
 
Artigo 6º - A estimativa da Receita para o exercício de 2024, terá por base os indicadores sugeridos através do questionário IEGM-Índice de Efetividade da Gestão Municipal, criado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
  • Série histórica de arrecadação da receita.
    Índice de preços. Ex.IGP-DI, INPC, IPCA, Variação Cambial, Taxa de Juros e Variações, entre outros.
    Índice de quantidade: Ex. Aumento da arrecadação em função do aumento de número de fiscais, incremento tecnológico na forma de arrecadação, etc.
    Número de habitantes + crescimento populacional
    Obras em andamento
    Benfeitorias municipais
    Situação econômica do município
    Situação econômica da região
    Programas de governo municipal
    Programas de governo estadual
    Programas de governo federal
    Efeito da legislação
    Outros
 
Artigo 7º - A fixação da despesa da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 estará vinculada à demanda financeira, para o real equilíbrio das contas municipais e atender as seguintes prioridades:
 
- Pagamento de pessoal e encargos sociais;
 
- Conservação e manutenção das atividades rotineiras do município;
 
- Aplicação de no mínimo 25% da arrecadação de impostos Municipais e das transferências resultantes da arrecadação de impostos do Estado e da União, na manutenção do Ensino;
 
- Aplicação de no mínimo 15% da arrecadação de impostos Municipais e das transferências resultantes da arrecadação de impostos do Estado e da União, em ações de Saúde.
 
- Pagamento de Precatórios Judiciais.
 
Artigo 8º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização Legislativa, e atendera as necessidades dos serviços executados pelo terceiro setor, devendo ser aprovadas por Leis Específicas com critérios mínimos a serem atendidos.
 
     Parágrafo Único – Caso haja a necessidade de pagamento de servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria firmada com o terceiro setor, este também deverá ser autorizado por Leis Específicas, com critérios mínimos a serem atendidos.
 
Artigo 9º - O Poder Executivo, mediante lei autorizativa, poderá em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em processo seletivo simplificado ou concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
 
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes deste ato estarão previstos na lei orçamentária de 2024.
 
Artigo 10 – Poderão fazer parte da Lei Orçamentária, novos projetos que possam vir a ser incluídos no Plano Plurianual de Investimentos e nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 
Artigo 11 – O Executivo Municipal encaminhará até o dia 30 de setembro do ano de 2023, à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para sanção.
 
Artigo 12 – Fica autorizado o executivo Municipal a executar 1/12 (um doze avos) das dotações constantes daquele projeto, se a Câmara Municipal não o devolver para sanção até 31 de dezembro de 2023.
 
Artigo 13 – O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal e das normas vigentes:
 
Parágrafo Único – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 6% (seis por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente.
 
Artigo 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação, até o limite previsto no parágrafo único do artigo anterior.
 
Parágrafo Único - Para fins de do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital.
 
Artigo 15 – A Reserva de Contingência será de até 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida do período de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária.
 
Parágrafo Único – A Reserva de Contingência nos termos deste artigo deverá ser utilizada para cobrir passivos contingentes e outros riscos fiscais.
 
Artigo 16 – Serão consideradas legais as despesas com o pagamento de multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.
 
Artigo 17 – Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser abertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
Artigo 18 – O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta para realização de obras ou serviços de competência ou não do município, assim como auxiliar no custeio de despesas próprias do Estado e da União.
 
 
Artigo 19 – Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
 
Parágrafo 1º - A restrição de que trata este artigo será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações e dos créditos adicionais.
 
Parágrafo 2º - Excluem-se da limitação de empenho as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, assim como o pagamento de serviços da dívida e os relativos à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.
 
Parágrafo 3º - Serão priorizados recursos para a execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas da União e do Estado.
 
Parágrafo 4º - Serão priorizados recursos para o cumprimento das ações enunciadas no Anexo de Metas e Prioridades.
 
Parágrafo 5º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente por Ato da Mesa e Decreto.
 
Artigo 20 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.
 
Artigo 21 – Caso haja necessidade de ajuda financeira as entidades da Administração Indireta, estas deverão ser aprovadas por Leis Específicas, com critérios mínimos a serem atendidos.
 
Artigo 22 – Caso haja necessidade de atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada, o indicador a ser utilizado é o IPCA-E (índice nacional de preço ao consumidor amplo especial)
 
Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 17 de Maio de 2023.
 
 
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 17 de Maio de 2023.
 
 
 
ANTÔNIO CARLOS BERTTI
Secretário Municipal de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2736, 19 DE OUTUBRO DE 2022 Altera a Lei Municipal nº 2.706 de 17 de maio de 2022, e os Anexos do dispositivo que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o Exercício de 2023, e dá outras providências. 19/10/2022
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