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DECRETO Nº 4652, 25 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Creches , Escolas Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 4.652, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre: “As diretrizes da organização da política de escola em tempo integral na Rede Municipal de Ensino em escolas de tempo integral da Rede Municipal de Educação Infantil e Fundamental do Município de Mirante do Paranapanema e dá outras providências.”
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e
 
  1. os artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal;
 
  1. os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
 
  1. a Lei Federal nº9.394/1996- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
 
  1. o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;
 
  1. a Meta 06 da Lei Federal nº13.005/2014, Plano Nacional de Educação;
 
  1. a Meta 06 da Lei Municipal nº2.296/2015, Plano Municipal de Educação;
 
 
D E C R E T A:
  
Art. 1º - Fica instituído legalmente, a política de Escola em Tempo Integral, já implantada no município, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 208; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº9394/1996) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério ( Lei nº11.494/2007), nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Mirante do Paranapanema, implantada a partir do ano de 2024, com o intuito de melhora a qualidade da educação pública municipal, elevando os resultados da aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes, garantindo o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental (séries iniciais).
 
§1º - O Programa Municipal de Escola em Tempo Integral, realizar-se-á nas unidades escolares com turmas de Creche (0 a 3 anos), Educação Infantil de 4 e 5 anos e Ensino Fundamental (séries iniciais), sob a responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Educação.
 
§2º - Integrará também a Escola em Tempo Integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
 
Art. 2º - São objetivos específicos do Programa Municipal de Escola em Tempo Integral:
 
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino sob sua responsabilidade;
 
II - garantir um currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e locais, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela Equipe da Secretaria Municipal de Educação e gestores das escolas do Programa Municipal de Escola em Tempo Integral;
 
III - garantir a adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento da Escola de Ensino Fundamental, Anos Iniciais, em Tempo Integral;
 
IV - garantir equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários para todas as Escolas de Ensino Fundamental Anos Iniciais em Tempo Integral para maximizar o desenvolvimento do trabalho pedagógico e gestão escolar;
 
V - promover ao docente titular de cargo a sua ampliação de jornada de trabalho para até 40 (quarenta) horas semanais conforme Estatuto do Magistério que permite a ampliação de jornada com a carga suplementar de trabalho;
 
VI - Garantir a carga de 40 horas semanais para os diretores escolares, vice-diretores, coordenadores pedagógicos, secretário escolar, auxiliar administrativo e demais servidores lotados nas Escolas de Ensino Fundamental, Anos Iniciais, em Tempo Integral;
 
VII - planejar e oferecer formação continuada em serviço para todos os profissionais vinculados ao Programa Municipal de Escola em Tempo Integral;
 
VIII - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Anos Iniciais em Tempo Integral;
 
IX - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, tanto no fluxo escolar, quanto na proficiência e resultados do Sistema de Avaliação do Estado de São Paulo - SARESP;
 
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, tomará as providências necessárias para a ampliação gradativa da Escola em Tempo Integral na Rede Municipal de ensino, consideradas as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, os demais instrumentos legais e as condições de oferta e demanda.
 
DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL
 
Art. 4º - A Escola em Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
 
  • Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
    Professores Gestores;
    Professores das áreas de conhecimento e dos componentes         
curriculares da base comum e parte diversificada;
  • Profissionais de Apoio da Educação (servidores de outras áreas, auxiliares docentes, estagiários, entre outros que poderão atuar temporariamente em atividades pedagógicas e projetos específicos);
    Equipe Psicossocial da Secretaria Municipal de Educação;
    Professore do AEE;
§1º - As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Escola em Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.
 
§2º - Os profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria de Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.
 
§3º - O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Escola em Tempo Integral participarão de Programas de Formação Continuada específica oferecido para este fim sempre que necessário.
 
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
 
Art. 5º - O currículo das Escolas em Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas ás áreas do conhecimento curricular, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
 
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.
 
Art. 6º - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidos de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, parte Diversificada, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
 
DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL
 
Art. 7º - O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta da Escola em tempo Integral, na rede municipal, compreendem:
§1º - Educação Infantil: Creche e Pré-escola e Ensino Fundamental anos iniciais (1º ao 5º ano);
 
§2º - A carga horária semanal corresponde ao total de 40 (quarenta) horas/aula;
 
§3º - A carga horária diária de 7h e 9h, de efetivo trabalho escolar e 1h e 30 min de educação alimentar e nutricional, perfazendo um total de 1.600h, conforme matriz curricular.
 
§4º - A carga horária diária será de, no mínimo 7 (sete) horas na Educação infantil: creche, pré-escola e no Ensino Fundamental séries iniciais.
 
§5º - O horário de funcionamento da Escola de Tempo Integral tem início:
 
  1. Creches Municipais: entrada as 7h com saída as 17h;
    Educação Infantil Pré-Escola e Ensino Fundamental: entrada as 7h e saída as 16h;
    Educação Infantil Pré-Escola e Ensino Fundamental na Zona Rural: a entrada as 7 horas com saída as 14h.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 8º - As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do SAEB e Secretaria Estadual de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações SARESP e Fluência Leitora.
 
Art. 9º - As Escolas Municipais de Mirante do Paranapanema, organizadas em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando a melhoria do processo de Gestão pedagógica e administrativamente.
 
Parágrafo Único. O monitoramento será apresentado ao Conselho Municipal de Educação, que terá 15 dias para apreciá-lo, o qual deverá emitir relatório sobre o assunto podendo propor medidas para melhorar o processo.
 
Art. 10 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.
 
Art. 11 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de janeiro de 2024.
 
Paço Municipal, “COMENDADOR JOSÉ XAVIER”, 25 de abril de 2024.
 
 ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 25 de abril de 2024.
 
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4453, 20 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre: “Aprova o Regimento Interno da Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação.” 20/12/2021
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