DECRETO Nº 4.652, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre: “As diretrizes da organização da política de escola em tempo integral na Rede Municipal de Ensino em escolas de tempo integral da Rede Municipal de Educação Infantil e Fundamental do Município de Mirante do Paranapanema e dá outras providências.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e
- os artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal;
- os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
- a Lei Federal nº9.394/1996- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;
- a Meta 06 da Lei Federal nº13.005/2014, Plano Nacional de Educação;
- a Meta 06 da Lei Municipal nº2.296/2015, Plano Municipal de Educação;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído legalmente, a política de Escola em Tempo Integral, já implantada no município, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 208; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº9394/1996) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério ( Lei nº11.494/2007), nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Mirante do Paranapanema, implantada a partir do ano de 2024, com o intuito de melhora a qualidade da educação pública municipal, elevando os resultados da aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes, garantindo o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental (séries iniciais).
§1º - O Programa Municipal de Escola em Tempo Integral, realizar-se-á nas unidades escolares com turmas de Creche (0 a 3 anos), Educação Infantil de 4 e 5 anos e Ensino Fundamental (séries iniciais), sob a responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Educação.
§2º - Integrará também a Escola em Tempo Integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 2º - São objetivos específicos do Programa Municipal de Escola em Tempo Integral:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino sob sua responsabilidade;
II - garantir um currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e locais, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela Equipe da Secretaria Municipal de Educação e gestores das escolas do Programa Municipal de Escola em Tempo Integral;
III - garantir a adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento da Escola de Ensino Fundamental, Anos Iniciais, em Tempo Integral;
IV - garantir equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários para todas as Escolas de Ensino Fundamental Anos Iniciais em Tempo Integral para maximizar o desenvolvimento do trabalho pedagógico e gestão escolar;
V - promover ao docente titular de cargo a sua ampliação de jornada de trabalho para até 40 (quarenta) horas semanais conforme Estatuto do Magistério que permite a ampliação de jornada com a carga suplementar de trabalho;
VI - Garantir a carga de 40 horas semanais para os diretores escolares, vice-diretores, coordenadores pedagógicos, secretário escolar, auxiliar administrativo e demais servidores lotados nas Escolas de Ensino Fundamental, Anos Iniciais, em Tempo Integral;
VII - planejar e oferecer formação continuada em serviço para todos os profissionais vinculados ao Programa Municipal de Escola em Tempo Integral;
VIII - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Anos Iniciais em Tempo Integral;
IX - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, tanto no fluxo escolar, quanto na proficiência e resultados do Sistema de Avaliação do Estado de São Paulo - SARESP;
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, tomará as providências necessárias para a ampliação gradativa da Escola em Tempo Integral na Rede Municipal de ensino, consideradas as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, os demais instrumentos legais e as condições de oferta e demanda.
DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL
Art. 4º - A Escola em Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
- Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
Professores Gestores;
Professores das áreas de conhecimento e dos componentes
curriculares da base comum e parte diversificada;
- Profissionais de Apoio da Educação (servidores de outras áreas, auxiliares docentes, estagiários, entre outros que poderão atuar temporariamente em atividades pedagógicas e projetos específicos);
Equipe Psicossocial da Secretaria Municipal de Educação;
Professore do AEE;
§1º - As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Escola em Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.
§2º - Os profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria de Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.
§3º - O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Escola em Tempo Integral participarão de Programas de Formação Continuada específica oferecido para este fim sempre que necessário.
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Art. 5º - O currículo das Escolas em Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas ás áreas do conhecimento curricular, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.
Art. 6º - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidos de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, parte Diversificada, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL
Art. 7º - O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta da Escola em tempo Integral, na rede municipal, compreendem:
§1º - Educação Infantil: Creche e Pré-escola e Ensino Fundamental anos iniciais (1º ao 5º ano);
§2º - A carga horária semanal corresponde ao total de 40 (quarenta) horas/aula;
§3º - A carga horária diária de 7h e 9h, de efetivo trabalho escolar e 1h e 30 min de educação alimentar e nutricional, perfazendo um total de 1.600h, conforme matriz curricular.
§4º - A carga horária diária será de, no mínimo 7 (sete) horas na Educação infantil: creche, pré-escola e no Ensino Fundamental séries iniciais.
§5º - O horário de funcionamento da Escola de Tempo Integral tem início:
- Creches Municipais: entrada as 7h com saída as 17h;
Educação Infantil Pré-Escola e Ensino Fundamental: entrada as 7h e saída as 16h;
Educação Infantil Pré-Escola e Ensino Fundamental na Zona Rural: a entrada as 7 horas com saída as 14h.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do SAEB e Secretaria Estadual de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações SARESP e Fluência Leitora.
Art. 9º - As Escolas Municipais de Mirante do Paranapanema, organizadas em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando a melhoria do processo de Gestão pedagógica e administrativamente.
Parágrafo Único. O monitoramento será apresentado ao Conselho Municipal de Educação, que terá 15 dias para apreciá-lo, o qual deverá emitir relatório sobre o assunto podendo propor medidas para melhorar o processo.
Art. 10 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de janeiro de 2024.
Paço Municipal, “COMENDADOR JOSÉ XAVIER”, 25 de abril de 2024.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 25 de abril de 2024.
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração