LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “Altera as Leis Complementares nº 131, de 3 de abril de 2018; 153, de 2 de março de 2021; e 194, de 30 de dezembro de 2023, para assegurar a modernização e a autonomia da Corregedoria-Geral do Município; redefine a carga horária dos cargos que especifica.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 131, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Município de Mirante do Paranapanema, órgão autônomo e permanente, tem como finalidade:
I - promover a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores municipais;
II - fiscalizar a conduta funcional dos servidores;
III - propor medidas corretivas e preventivas para a gestão pública;
IV - garantir a transparência e a eficiência nos processos administrativos.”
(NR)
“
Art. 2º A Corregedoria será presidida por 1 (um) Corregedor-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Para ser nomeado ao cargo de que trata o caput, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - notória experiência na condução de procedimentos administrativos disciplinares;
II - ser servidor municipal efetivo e estável;
III - possuir bacharelado em Direito.”
(NR)
“
Art. 2º- A. O mandato do Corregedor-Geral será de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução.
§1º Corregedor-Geral poderá ser destituído durante o mandato nos seguintes casos:
I - por decisão fundamentada, exclusivamente em caso de infração disciplinar que configure hipóteses de demissão, na forma da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995, e da Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento;
II - por decisão judicial transitada em julgado que declare a prática de infração que torne o servidor incompatível com o exercício da função ou que determine, expressamente, a destituição do cargo.
§2º Na hipótese do inciso I do §1º deste artigo, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar específico, cuja condução competirá a uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com idoneidade reconhecida e experiência devidamente comprovada em processos administrativos disciplinares, observado ainda o seguinte:
I - a comissão deverá observar rigorosamente os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021, incluindo a instauração formal, o inquérito administrativo e o relatório final conclusivo;
II - o relatório final deverá ser conclusivo quanto à existência de autoria e materialidade da infração disciplinar, recomendando a aplicação da penalidade cabível, com fundamentação detalhada nos fatos apurados e nas provas colhidas;
III - o Prefeito Municipal somente poderá decidir pela destituição do Corregedor-Geral após análise do relatório conclusivo da comissão e parecer da Procuradoria-Geral do Município, a qual deverá verificar a conformidade legal do procedimento.
§3º A comissão mencionada no §2º deste artigo deverá ser instituída por ato formal do Prefeito Municipal, contendo a designação nominal dos servidores e suas funções no processo (presidente, secretário e membro), respeitadas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021.
§6º A inobservância do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo ou das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa implicará nulidade absoluta do processo de destituição, com o consequente restabelecimento do Corregedor-Geral ao exercício de suas funções.”
(NR)
“
Art. 2º-B. A Corregedoria-Geral contará com a seguinte estrutura interna:
I - Núcleo de Controle e Investigação (NCI), responsável por subsidiar as atividades das comissões de sindicância e de processos administrativos disciplinares, por meio de análises técnicas, levantamento de dados e relatórios especializados;
II - Núcleo de Prevenção e Transparência (NPT), responsável por elaborar programas educativos e relatórios de gestão, além de promover a ética no serviço público.
§1º Cada núcleo será liderado por 1 (um) servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 4 (quatro) anos.
§2º As atribuições complementares dos núcleos serão regulamentadas pelo Corregedor-Geral em ato próprio.
“
Art. 2º-C. Ficam asseguradas à Corregedoria-Geral:
I - disponibilização de, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos para apoio técnico-administrativo;
II - cessão de 1 (um) veículo oficial que deverá ficar à disposição, para atendimento das demandas externas;
III - disponibilização de espaço físico adequado e estrutura necessária ao pleno desenvolvimento das atividades, incluindo móveis e equipamentos indispensáveis, como mesas, cadeiras, computadores e outros materiais de expediente.”
“
Art. 5º ...................................................................................................
XVIII - nomear os membros das Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de Avaliação de Estágio Probatório (Caep);
XIX - presidir as comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, assegurando a condução dos trabalhos com imparcialidade e eficiência e fazendo jus à gratificação de que trata a Lei Complementar nº 188, de 21 de março de 2023;
XXX - analisar, propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos da Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021;
XXXI - coordenar os trabalhos dos núcleos internos da Corregedoria-Geral e designar os seus responsáveis;
XXXII - garantir a imparcialidade, moralidade e eficiência nos processos sob sua responsabilidade.”
(NR)
“
Art. 13. Os servidores designados para funções auxiliares na Corregedoria-Geral receberão gratificação correspondente à referência salarial RN-01.”
(NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2º O particular poderá e o servidor e as autoridades públicas municipais deverão denunciar qualquer irregularidade no serviço público de que tenha ciência para a sua apuração imediata pela Corregedoria-Geral do Município, mediante o procedimento disciplinar cabível.”
(NR)
"
Art. 9º ........................................................................................................
Parágrafo único. Compete exclusivamente à Corregedoria-Geral do Município avaliar os resultados da sindicância e decidir pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), quando cabível, ou pela instauração do processo administrativo disciplinar, nos termos desta Lei Complementar.” (
NR)
“
Art. 10 ...........................................................................................................
II - proposição e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC exclusivamente pela Corregedoria-Geral do Município;
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“
Art. 12. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar, salvo, no caso de advertência, se celebrado TAC exclusivamente pela Corregedoria-Geral do Município, nos termos desta Lei Complementar.”
(NR)
“
Art. 14. A sindicância será conduzida por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, designados exclusivamente pelo Corregedor-Geral, na forma do art. 74 desta Lei Complementar.”
(NR)
“
Art. 18. ..........................................................................................................
Parágrafo único. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será de competência exclusiva da Corregedoria-Geral do Município, cabendo-lhe propor, analisar e formalizar o instrumento, observados os limites legais e regulamentares.”
(NR)
“
Art. 22. Os processos disciplinares serão conduzidos por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados exclusivamente pelo Corregedor-Geral, na forma do art. 74 desta Lei Complementar.”
(NR)
“
Art. 48. Verificada a ocorrência de vício insanável, o Corregedor-Geral, de ofício ou a requerimento, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo processo.
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“
Art. 63. ..........................................................................................................
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§3º Compete exclusivamente à Corregedoria-Geral do Município a análise, proposição e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), observados os limites legais e regulamentares.
§4º Nos casos de servidores em estágio probatório, a Corregedoria-Geral do Município comunicará a celebração do TAC à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (Caep).”
(NR)
“
Art. 66. A celebração do TAC:
I - é realizada exclusivamente pela Corregedoria-Geral do Município;
II - pode ser sugerida pela Comissão de Sindicância ou pela Comissão de Processo Disciplinar;
III - pode ser apresentada pelo agente público interessado.
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“
Art. 67. ..........................................................................................................
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§2º As obrigações estabelecidas pela Corregedoria-Geral do Município devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano, podendo compreender, entre outras:
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“
Art. 74. Competirá ao Corregedor-Geral exclusivamente, mediante ato próprio, designar servidores para participar de comissão de sindicância e comissão de processo disciplinar, observados os arts. 14 e 22 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º O art. 27 da Lei Complementar nº 194, de 30 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
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Art. 27. A Caep será composta de 3 (três) servidores municipais designados pelo chefe do Poder Executivo, com mandato de 4 (quatro) anos e que atendam às seguintes condições:
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Art. 4º A carga horária semanal dos cargos de Controlador Interno e de Corregedor-Geral do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema obedecerá ao seguinte:
I - Controlador Interno, 40h;
II - Corregedor-Geral, 40h.
Parágrafo único. Fica assegurada aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo a aplicação, inclusive, do art. 151 da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a expressão “Disposições Transitórias” da Lei Complementar nº 131, de 3 de abril de 2018.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 03 de dezembro de 2024.
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração