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LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo

Dispõe sobre: “Altera as Leis Complementares nº 131, de 3 de abril de 2018; 153, de 2 de março de 2021; e 194, de 30 de dezembro de 2023, para assegurar a modernização e a autonomia da Corregedoria-Geral do Município; redefine a carga horária dos cargos que especifica.”
            
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
 
 
Art. 1º A Lei Complementar nº 131, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Município de Mirante do Paranapanema, órgão autônomo e permanente, tem como finalidade:
 
I -  promover a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores municipais;
 
II - fiscalizar a conduta funcional dos servidores;
 
III - propor medidas corretivas e preventivas para a gestão pública;
 
IV - garantir a transparência e a eficiência nos processos administrativos.” (NR)
 
Art. 2º A Corregedoria será presidida por 1 (um) Corregedor-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal.
 
Parágrafo único. Para ser nomeado ao cargo de que trata o caput, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos:
 
I - notória experiência na condução de procedimentos administrativos disciplinares;
 
II - ser servidor municipal efetivo e estável;
 
III -  possuir bacharelado em Direito.” (NR)
 
Art. 2º- A. O mandato do Corregedor-Geral será de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução.
 
§1º Corregedor-Geral poderá ser destituído durante o mandato nos seguintes casos:
 
I - por decisão fundamentada, exclusivamente em caso de infração disciplinar que configure hipóteses de demissão, na forma da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995, e da Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento;
 
II - por decisão judicial transitada em julgado que declare a prática de infração que torne o servidor incompatível com o exercício da função ou que determine, expressamente, a destituição do cargo.
 
§2º Na hipótese do inciso I do §1º deste artigo, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar específico, cuja condução competirá a uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com idoneidade reconhecida e experiência devidamente comprovada em processos administrativos disciplinares, observado ainda o seguinte:
 
I - a comissão deverá observar rigorosamente os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021, incluindo a instauração formal, o inquérito administrativo e o relatório final conclusivo;
 
II - o relatório final deverá ser conclusivo quanto à existência de autoria e materialidade da infração disciplinar, recomendando a aplicação da penalidade cabível, com fundamentação detalhada nos fatos apurados e nas provas colhidas;
 
III - o Prefeito Municipal somente poderá decidir pela destituição do Corregedor-Geral após análise do relatório conclusivo da comissão e parecer da Procuradoria-Geral do Município, a qual deverá verificar a conformidade legal do procedimento.
 
§3º A comissão mencionada no §2º deste artigo deverá ser instituída por ato formal do Prefeito Municipal, contendo a designação nominal dos servidores e suas funções no processo (presidente, secretário e membro), respeitadas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021.
 
§6º A inobservância do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo ou das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa implicará nulidade absoluta do processo de destituição, com o consequente restabelecimento do Corregedor-Geral ao exercício de suas funções.” (NR)
 
Art. 2º-B. A Corregedoria-Geral contará com a seguinte estrutura interna:
 
I - Núcleo de Controle e Investigação (NCI), responsável por subsidiar as atividades das comissões de sindicância e de processos administrativos disciplinares, por meio de análises técnicas, levantamento de dados e relatórios especializados;
 
II - Núcleo de Prevenção e Transparência (NPT), responsável por elaborar programas educativos e relatórios de gestão, além de promover a ética no serviço público.
 
§1º Cada núcleo será liderado por 1 (um) servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 4 (quatro) anos.
 
§2º As atribuições complementares dos núcleos serão regulamentadas pelo Corregedor-Geral em ato próprio.
 
Art. 2º-C. Ficam asseguradas à Corregedoria-Geral:
 
I - disponibilização de, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos para apoio técnico-administrativo;
 
 
II - cessão de 1 (um) veículo oficial que deverá ficar à disposição, para atendimento das demandas externas;
 
III - disponibilização de espaço físico adequado e estrutura necessária ao pleno desenvolvimento das atividades, incluindo móveis e equipamentos indispensáveis, como mesas, cadeiras, computadores e outros materiais de expediente.”
 
Art. 5º ...................................................................................................
 
XVIII - nomear os membros das Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de Avaliação de Estágio Probatório (Caep);
 
XIX - presidir as comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, assegurando a condução dos trabalhos com imparcialidade e eficiência e fazendo jus à gratificação de que trata a Lei Complementar nº 188, de 21 de março de 2023;
 
XXX -  analisar, propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos da Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021;
 
XXXI - coordenar os trabalhos dos núcleos internos da Corregedoria-Geral e designar os seus responsáveis;
 
XXXII - garantir a imparcialidade, moralidade e eficiência nos processos sob sua responsabilidade.”  (NR)
 
Art. 13. Os servidores designados para funções auxiliares na Corregedoria-Geral receberão gratificação correspondente à referência salarial RN-01.” (NR)
               
Art. 2º A Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
Art. 2º O particular poderá e o servidor e as autoridades públicas municipais deverão denunciar qualquer irregularidade no serviço público de que tenha ciência para a sua apuração imediata pela Corregedoria-Geral do Município, mediante o procedimento disciplinar cabível.” (NR)
 
"Art. 9º ........................................................................................................
 
Parágrafo único. Compete exclusivamente à Corregedoria-Geral do Município avaliar os resultados da sindicância e decidir pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), quando cabível, ou pela instauração do processo administrativo disciplinar, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)
 
Art. 10 ...........................................................................................................
 
II - proposição e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC exclusivamente pela Corregedoria-Geral do Município;
 
........................................................................................................................
 
 
Art. 12. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar, salvo, no caso de advertência, se celebrado TAC exclusivamente pela Corregedoria-Geral do Município, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)
 
Art. 14.  A sindicância será conduzida por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, designados exclusivamente pelo Corregedor-Geral, na forma do art. 74 desta Lei Complementar.” (NR)
 
Art. 18. ..........................................................................................................
 
Parágrafo único. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será de competência exclusiva da Corregedoria-Geral do Município, cabendo-lhe propor, analisar e formalizar o instrumento, observados os limites legais e regulamentares.” (NR)
 
Art. 22. Os processos disciplinares serão conduzidos por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados exclusivamente pelo Corregedor-Geral, na forma do art. 74 desta Lei Complementar.” (NR)
 
Art. 48. Verificada a ocorrência de vício insanável, o Corregedor-Geral, de ofício ou a requerimento, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo processo.
 
.........................................................................................................................
 
Art. 63. ..........................................................................................................
 
........................................................................................................................
 
§3º Compete exclusivamente à Corregedoria-Geral do Município a análise, proposição e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), observados os limites legais e regulamentares.
 
§4º Nos casos de servidores em estágio probatório, a Corregedoria-Geral do Município comunicará a celebração do TAC à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (Caep).” (NR)
 
Art. 66. A celebração do TAC:
 
I - é realizada exclusivamente pela Corregedoria-Geral do Município;
 
II - pode ser sugerida pela Comissão de Sindicância ou pela Comissão de Processo Disciplinar;
 
III - pode ser apresentada pelo agente público interessado.
 
........................................................................................................................
 
Art. 67. ..........................................................................................................
 
........................................................................................................................
 
§2º As obrigações estabelecidas pela Corregedoria-Geral do Município devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano, podendo compreender, entre outras:
........................................................................................................................
 
Art. 74. Competirá ao Corregedor-Geral exclusivamente, mediante ato próprio, designar servidores para participar de comissão de sindicância e comissão de processo disciplinar, observados os arts. 14 e 22 desta Lei Complementar.” (NR)
 
Art. 3º O art. 27 da Lei Complementar nº 194, de 30 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
Art. 27. A Caep será composta de 3 (três) servidores municipais designados pelo chefe do Poder Executivo, com mandato de 4 (quatro) anos e que atendam às seguintes condições:
 
...........................................................................................................................
 
Art. 4º A carga horária semanal dos cargos de Controlador Interno e de Corregedor-Geral do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema obedecerá ao seguinte:
 
I - Controlador Interno, 40h;
 
II - Corregedor-Geral, 40h.
 
Parágrafo único. Fica assegurada aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo a aplicação, inclusive, do art. 151 da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995.
 
Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 6º  Fica revogada a expressão “Disposições Transitórias” da Lei Complementar nº 131, de 3 de abril de 2018.

ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 03 de dezembro de 2024.
  
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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