LEI Nº 2.893, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025.
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro de 2025, a transferir, mediante formalização de termo de colaboração, fomento ou outro instrumento de parceria, recursos financeiros próprios à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Presidente Venceslau/SP, para consecução de finalidades de interesse público, e dá outras providências.”
EDUARDO QUESADA PIAZZALUNGA, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para instrumentalização de parceria entre a administração pública municipal e organização da sociedade civil especificada no caput do art. 2º desta Lei, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em plano de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 4.006, de 22 de março de 2017.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício financeiro de 2025, a transferir à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Presidente Venceslau/SP, entidade sem fins lucrativos, CNPJ nº 55.563.183/0001-45, com sede na Avenida Dom Pedro II, nº 1.300, Centro, no Município de Presidente Venceslau/SP, recursos financeiros próprios no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), mediante formalização de termo de fomento ou outra forma de parceria prevista na Lei Federal nº 13.019, de 2014, dispensando-se a realização de chamamento público, nos termos dos arts. 30 e 31 do referido diploma legal federal.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo destinar-se-ão ao custeio de despesas com recursos humanos e manutenção dos serviços escolares no atendimento e desenvolvimento da educação especial, na forma de atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, deficiência múltipla, autistas e síndromes, e serão repassados a partir da assinatura do termo de parceria, em parcelas nele fixadas.
Art. 3º A organização da sociedade civil parceira deverá prestar contas ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos de controle e fiscalização acerca do emprego dos recursos públicos recebidos, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto Municipal nº 4.006, de 2017.
Art. 4º Na formalização da parceria com a entidade referida no caput do art. 2º desta Lei, serão obedecidas as seguintes diretrizes:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada de recursos e ações entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos nas atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;
VIII - a adoção de práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; e
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 5 de fevereiro de 2025.
EDUARDO QUESADA PIAZZALUNGA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 5 de fevereiro de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO LOURENÇO
Secretário Municipal de Administração