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LEI ORDINÁRIA Nº 2819, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI Nº 2.819, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre:
“Institui o Plano Municipal da Primeira Infância - PMPI de 2023-2033 do Município de Mirante do Paranapanema.”
            
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI:
 
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal da Primeira Infância - PMPI, documento transversal e intersetorial, com vigência até 2033, que visa ao atendimento dos direitos das crianças de até 6 (seis) anos de idade, nos termos do Anexo Único desta Lei.
 
Parágrafo único. O PMPI estabelece as bases que nortearão as ações necessárias a fim de proporcionar uma primeira infância plena, estimulante e saudável para as crianças, principalmente as mais vulneráveis, no Município de Mirante do Paranapanema, por meio da definição de eixos estratégicos e metas.
 
Art. 2º O PMPI congrega:
 
I - os princípios, as diretrizes e o diagnóstico da primeira infância do Município;
II - as ações finalísticas e as ações-meio; e
III - as diretrizes para alocação dos recursos financeiros, o monitoramento e a avaliação dos resultados.
 
Art. 3º Constituem metas estratégicas do PMPI:
 
I - garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações com vistas ao atendimento integral da primeira infância;
II - garantir, na primeira infância, a todas as crianças educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral;
III - garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância; e
IV - garantir o direito à vida, à saúde e o atendimento prioritário às gestantes e às crianças na primeira infância.
 
Art. 4º As ações finalísticas previstas no PMPI serão executadas de forma integrada pelas secretarias municipais e pelos órgãos integrantes do PMPI.
 
Art. 5º O PMPI:
 
I - será monitorado permanentemente pelo Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, instituído pelo Decreto Municipal nº 4.170, de 7 de janeiro de 2019;
 
II - será avaliado pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 6º desta Lei; e
III - se necessário, poderá ter suas metas e estratégias repactuadas com base nas avaliações anuais realizadas pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 6º desta Lei.
 
Art. 6º A Comissão de Avaliação do PMPI será formada por representantes das secretarias, dos órgãos e dos conselhos que compõem o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância.
 
Art. 7º Caberá à Comissão de Avaliação do PMPI realizar os ciclos de avaliação do PMPI, dos quais serão objetos:
 
I - na vigência do PMPI e na periodicidade das ações, a execução das estratégias do PMPI; e
II - a cada ano, com seminário para avaliação das evoluções, o alcance das metas do PMPI.
 
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições previstas no caput deste artigo, a Comissão de Avaliação do PMPI se reunirá periodicamente para estudo da evolução das estratégias e metas.
 
Art. 8º Competirá ao Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância:
 
I - elaborar relatórios periódicos que serão utilizados nos ciclos de avaliação do PMPI; e
II - nomear os membros da Comissão de Avaliação do PMPI.
 
Art. 9º As ações e resultados previstos no PMPI constarão nas peças orçamentárias municipais nos exercícios em que ele estiver vigente, a fim de garantir recursos suficientes à sua implementação e efetivação.
 
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal assegurará os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao cumprimento do PMPI.
 
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão previstos nas leis orçamentárias vinculados às secretarias municipais que têm ações integradas no PMPI.
 
Art. 11. O PMPI e seus relatórios de avaliação deverão ficar disponibilizados em meio eletrônico para estimular a transparência e o controle social de sua execução.
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 19 de Dezembro de 2023.
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 19 de Dezembro de 2023.
 
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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