LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 07 DE MAIO DE 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “Regulamenta a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a prestação de serviços de psicologia e de serviços social nas redes públicas de educação básica de que trata a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 2º A rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria Municipal de Educação disporá de serviços de psicologia e de serviço social.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, o psicólogo e o assistente social:
I - integrarão equipes multiprofissionais da rede pública municipal de educação básica para atender às necessidades e prioridades definidas pela política de educação;
II - considerarão as diretrizes da rede pública de educação básica e o projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino; e
III - serão designados por ato do Prefeito Municipal, nos termos do parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 4º Constituem atribuições comuns do assistente social e o psicólogo designados para atuar na rede pública municipal de educação básica, juntamente com a equipe multiprofissional da educação:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos estudos do estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;
V - viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, pessoas em privação de liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por longo período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais e indígenas;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de demais trabalhadores;
VII - propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos socais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, LGBTfobia, discriminação social, cultural, religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;
XV - contribuir para fortalecer a gestão democrática das instituições de ensino;
XVI - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVII - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVIII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva; e
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DO ASSISTENTE SOCIAL
Art. 5º Constituem atribuições do assistente social designado para atuar na rede pública municipal de educação básica:
I - contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;
II - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
III - contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente e contribuindo para sua formação, como sujeitos de direitos;
IV - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
V - contribuir no processo de ensino-aprendizagem a fim de assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
VI - contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;
VII - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VIII - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
IX - contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
X - criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;
XI - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;
XII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais;
XIII - participar de ações que promovam a acessibilidade;
XIV - fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais, entre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes;
XV - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XVI - viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território, fortalecendo a permanência escolar;
XVII - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões;
XVIII - contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidas na escola que se relacionem com a área de atuação; e
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.
Parágrafo único. A atuação do assistente social, no âmbito da rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria Municipal de Educação, observará as leis, regulamentações, instrumentos teóricos e metodológicos do Serviço Social.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DO PSICÓLOGO
Art. 6º Constituem atribuições do psicólogo designado para atuar na rede pública municipal de educação básica:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos da psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito à inclusão de todas as crianças e adolescentes;
IV - orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;
V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizagem;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional;
IX - contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola;
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola;
XII - propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;
XIII - promover ações voltadas à escolarização do pública da educação especial;
XIV - promover ações de acessibilidade;
XV - propor ações, juntamente com professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender; e
XVI - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos.
Parágrafo único. A atuação do psicólogo, no âmbito da rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria Municipal de Educação, observará as leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicas da Psicologia.
CAPÍTULO V
FUNÇÕES
Art. 7° Ficam instituídas as seguintes funções no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal:
I - Assistente Social da Educação Básica; e
II - Psicólogo da Educação Básica.
Parágrafo único. As funções de que trata o caput deste artigo serão desempenhadas, respectivamente, por titulares dos cargos efetivos de assistente social e psicólogo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, designados para atuar na rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria Municipal de Educação por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 07 de maio de 2024.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 07 de maio de 2024.
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração