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LEI ORDINÁRIA Nº 2778, 17 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
LEI Nº 2.778, DE 17 DE MAIO DE 2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “Regulamenta os procedimentos para realização de compra direta nas modalidades de inexigibilidade e dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica do Município de Mirante do Paranapanema – SP.”
            
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art. 1° Fica instituído os procedimentos para realização de compra direta nas modalidades de inexigibilidade e dispensas de licitação, fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, processadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Mirante do Paranapanema – SP.
 
 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
 
Art. 2º O planejamento das compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
 
Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser conduzido por servidor público lotado na estrutura administrativa do setor ou departamento requisitante, sob a supervisão da autoridade máxima do órgão ou entidade administrativa, instruído com os seguintes documentos:
 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar - ETP, análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo;
 
II - estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;
 
III - parecer jurídico e, quando necessários, pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;
 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
 
VI - justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; e
 
VII - autorização da autoridade competente.
 
Art. 4º Para efeito do inciso I do art. 3º desta Lei, o documento de formalização de demanda corresponde à peça processual obrigatória em todo processo de compra direta e contemplará a descrição da necessidade da contratação, considerando todo o ciclo de vida do objeto, com a indicação do interesse público envolvido, bem como indicação do dispositivo legal que se fundamenta a demanda de compra direta.
 
Art. 5º As contratações diretas deverão ser precedidas de Estudo Técnico Preliminar.
 
Parágrafo único. Na instrução da fase preparatória da compra direta, a elaboração do ETP será facultada nas hipóteses de contratações previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, e do §7º do art. 90 desse mesmo diploma legal.
Art. 6º O termo de referência deverá discriminar, de forma clara, sucinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do objeto, do produto ou serviço, contendo, entre outros elementos, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação, sem prejuízo dos elementos obrigatórios previstos no inciso XXIII do art. 6º da Lei 14.133, de 2021.
 
Art. 7º Além das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 5º desta Lei, será dispensável, a critério da autoridade administrativa requisitante, a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Risco e Termo de Referência nas contratações:
 
I - para entrega imediata, assim entendida aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
 
II - em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral; e
 
III - que apresentam baixo grau de complexidade.
 
Art. 8º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
 
Parágrafo único. É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n° 14.133, de 2021.
 
Art. 9º A estimativa de despesa para as contratações diretas deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, cujo valor estimado deverá ser definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente no painel de preços, para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, quando possível;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que contemplem a data e hora de acesso;
 
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto no inciso II do §1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;
 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência; e
 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento específico.
 
§1º A pesquisa do preço estimado da contratação contempla etapa da fase interna ou preparatória do processo de compra direta e deverá ser elaborada por servidor público lotado no setor ou departamento requisitante.
 
§2º Na pesquisa com fornecedores a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, em se tratando de contratação com fundamento nos incisos I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso, cuja solicitação de pesquisa de preço deverá ser formalizada por e-mail ou outro meio capaz de registrar a formalidade da solicitação.
 
§3º Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
 
§4º Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado em consideração os valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
 
§5º Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer a indicação de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais cabíveis, além do seguinte:
 
I - se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos custos unitários deverá seguir a tabela do Sicro;
 
II - se forem obras e serviços não contemplados no inciso I deste parágrafo, a composição deverá seguir a tabela do Sinapi ou CDHU, ou outra aprovada pelo Poder Executivo Municipal;
 
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IV - contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e
 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento.
 
§6º Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período do até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
 
Art. 10. Na elaboração do parecer jurídico de que trata o inciso III do art. 3º desta Lei, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
 
I - apreciar o processo de compra direta conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; e
 
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
 
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o parecer jurídico nas contratações:
 
I - para entrega imediata do objeto, assim entendida aquelas com prazo de entrega ou execução integral de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
 
II - em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral; e
 
III - nas contratações que apresentarem baixo grau de complexidade,
 
Art. 11. A verificação dos requisitos e documentos de habilitação e de qualificação do contratado será feita pela equipe do Setor de Licitações, cujas exigências documentais limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos arts. 63 a 69 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
§1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações:
 
I - para entrega imediata do objeto, assim entendida aquelas com prazo de entrega ou execução integral de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
 
II - em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral; e
 
III - nas contratações que apresentarem baixo grau de complexidade.
 
§2º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC), a critério da Administração.
 
§3º Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, inclusive em formato digital, observando-se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Art. 12. A justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço deverá ser formulada por servidor público lotado no setor de licitação.
 
Art. 13. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido no sítio eletrônico oficial do órgão, sem prejuízo de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas.
 
CAPÍTULO III
DA INEXIGIBILIDADE
 
Art. 14. É inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição, em especial nos casos referidos no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Art. 15. No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos de que trata o inciso I do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
 
Art. 16. A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico a que alude o inciso II do art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser realizada diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
 
Parágrafo único. Se a contratação se referir a profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, na publicação do ato de autorização ou contrato firmado deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
 
Art. 17. A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização de que trata o inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, depende da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, a qual exigirá a comprovação, no processo administrativo, de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
 
Art. 18. A contratação por inexigibilidade de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento obedecerá a regulamento próprio.
 
Art. 19. Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel prevista no inciso V do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá constar do processo administrativo:
 
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
 
II - perícia técnica, a ser realizada por profissional habilitado na área de arquitetura ou engenharia da Administração Pública, para apurar as condições de segurança predial, custos de reforma ou adaptação para instalação de equipamento público e atestar a viabilidade do aluguel pretendido.
 
III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
 
IV - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
 
Art. 20. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Art. 21. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPENSAS
 
Art. 22. A dispensa de licitação deverá levar em consideração os valores fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, acompanhando as atualizações futuras realizadas por decretos federais.
 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da Administração, independentemente do setor ou secretaria requisitante; e
 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
 
§ 2º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.
 
§ 3º Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput deste artigo, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021.
 
§ 4º Não se aplica ao somatório disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças.
 
§ 5º É ilegal o acréscimo quantitativo no objeto contratual que importe na superação dos valores previstos no caput deste artigo.
 
Art. 23. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor, respeitado os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
 
§1º O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.
 
§2º Na eventual hipótese de o PNCP não estar totalmente operacional ou com aviso de indisponibilidade para as divulgações de que trata o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração.
 
§3º No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site oficial da Administração Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
 
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 24. Excepcionalmente poderão ser adquiridos, por meio de compra direta na forma de inexigibilidade ou dispensa, bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
 
Art. 25. No caso de contratações diretas a serem realizadas com recursos de transferências voluntárias oriundas da União, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a sucedê-la, no que se refere ao Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 17 de Maio de 2023.
 
 
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 17 de Maio de 2023.
 
 
ANTÔNIO CARLOS BERTTI
Secretário Municipal de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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