DECRETO Nº 4.684, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre: “Regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura (FMSAI), instituído pela Lei nº 2.868, de 27 de agosto de 2024.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), instituído pela Lei nº 2.868, de 27 de agosto de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no
caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado com a Sabesp.
Art. 3º O FMSAI é constituído de recursos provenientes de:
I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado com a Sabesp;
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - créditos adicionais a ele destinados;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - outras receitas eventuais.
§ 1º O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto por:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Condema);
V - 1 (um) representante da sociedade civil ligado direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico.
§ 1º O representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao representante da Secretaria Municipal de Obras.
§ 2º Os representantes da sociedade civil aos quais se referem os incisos IV e V do
caput serão indicados, respectivamente, pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Condema) e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao Presidente do Conselho Gestor para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 6º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado por regimento interno, a ser aprovado por seus membros.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
I - aprovar seu regimento interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;
III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Sabesp;
IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;
V - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.
Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do Município e na página da Prefeitura Municipal na internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do FMSAI e do Conselho Gestor, bem como:
I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
II. manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 4 de setembro de 2024.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 4 de setembro de 2024.
ENIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração