LEI Nº 2.868, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) de Mirante do Paranapanema/SP e dá outras providências.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) de Mirante do Paranapanema/SP, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura em âmbito municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II - Limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV - Provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
VI - Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Art. 2º - O FMSAI será constituído de recursos provenientes de:
I - Repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Sabesp, conforme termo aditivo, destinados a investimentos complementares a cargo do Município;
II - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - Créditos adicionais a ele destinados;
IV - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - Outras receitas eventuais.
Art. 3º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no contrato, conforme termo aditivo, e aos compromissos contratualmente previstos.
§ 1º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações por ele financiadas.
§ 2º Decreto do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§ 3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, ao qual competirá definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do Fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp).
§ 4º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI a que se refere o §3º deste artigo deverá contar com representantes da sociedade civil ligados direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico.
§ 5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município, a Sabesp poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.
Art. 5º Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela Arsesp como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 27 de agosto de 2024.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 27 de agosto de 2024.
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração