LEI Nº 2.815, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Vereador Ramiro Ferreira Dourado Junior
Dispõe sobre: “Torna obrigatória medidas para descontaminação de áreas destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, no âmbito do Município de Mirante do Paranapanema-SP e dá outras providências.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - Epidemiologia: é o estudo da frequência, da distribuição e dos determinantes dos problemas de saúde em populações humanas, bem como a aplicação desses estudos no controle dos eventos relacionados com saúde;
II - Surto: termo usado na epidemiologia para identificar quantidades acima do normal de doenças contagiosas ou de ordem sanitária;
III - Frequência e distribuição: a epidemiologia preocupa-se com a frequência e o padrão dos eventos relacionados com o processo saúde-doença na população. A frequência inclui não só o número desses eventos, mas também as taxas ou riscos de doença nessa população;
IV - Determinantes de saúde: busca da causa e dos fatores que influenciam a ocorrência dos eventos relacionados ao processo saúde-doença;
V - Zoonoses: doença que pode ser transmitida aos seres humanos pelos animais;
VI - Infestação: qualquer infecção por parasitas que se instalam na pele ou na superfície ou no espaço interior de um órgão tubular (geralmente a cavidade das artérias e dos intestinos);
VII - Contaminação: presença, em um ambiente, de seres patogênicos ou substâncias em concentração nociva ao ser humano;
VIII - Arboviroses: doenças causadas pelos chamados arbovírus, que incluem o vírus da dengue, Zika vírus, febre chikungunya e febre amarela. A classificação "arbovírus" engloba todos aqueles transmitidos por artrópodes, ou seja, insetos e aracnídeos (como aranhas e carrapatos).
Art. 3º. Para fins de manter a condição sanitária de tanques e caixas destinadas ao lazer, recreação e prática esportiva infantil de forma a não permitir sua contaminação deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - interposição de barreiras físicas – telas com malhas finas, grades, cercas etc. – que impeçam ou restrinjam o acesso de animais à areia contida nesses locais;
II - na impossibilidade de cercar os tanques ou outros compartimentos, providenciar, sua cobertura com lona plástica ou outro material similar durante o período em que não estiverem sendo utilizados, garantindo que não haja a acumulação de água em sua superfície evitando a proliferação de mosquito transmissor de arboviroses;
III - instalar em área de sol pleno, pois o sol minimiza a proliferação de microorganismos patogênicos;
IV - não consumir alimentos no interior do tanque e de outros compartimentos para evitar presença de roedores, cães e gatos em busca de alimentos.
Art. 4º. É proibido o acesso de animais (cães e gatos) nos tanques e caixas destinadas ao lazer, recreação e prática esportiva infantil.
Art. 5º. As areias de tanques e caixas destinadas ao lazer, recreação e prática esportiva infantil deverão ser revolvidas, pelo menos, três vezes por semana pela equipe de conservação do espaço.
Art. 6º. Caso estabelecido vínculo epidemiológico e constatando a ocorrência de doenças zoonóticas relacionadas àquele ambiente, à Vigilância Sanitária Municipal deve ser comunicada para que:
I - se em áreas públicas, promova a coleta de amostras para análise;
II - se em espaços privados, o responsável pelo estabelecimento seja comunicado da necessidade de providenciar a coleta de amostras para análise, por meio de laboratório licenciado para tal.
§ 1º O laudo de análise deverá apresentar elementos conclusivos quanto a contaminação ou infestação que indiquem a necessidade, ou não, de remoção, tratamento do espaço e substituição da areia que comprovadamente apresente condições adequadas de utilização.
§ 2º Constatadas pelo laudo, condições inadequadas de utilização da areia, caberá ao órgão responsável promover a interdição do espaço, a fim de realizar o tratamento adequado, com vista ao uso do local.
§ 3º Não deverão ser aplicadas indistintamente soluções para desinfecção da areia, tendo em vista que podem causar reações adversas nos usuários.
Art. 7º. Deverão ser instalados pontos de água próximos aos tanques ou outros compartimentos com areia, de maneira a facilitar a higienização dos usuários, permitindo assim que eles lavem as partes do corpo que estiveram em contato com a areia.
Parágrafo único. Para melhor orientar os usuários, deverão ser fixados avisos próximos a estes locais informando a necessidade de retirar totalmente a areia do corpo e lavar as mãos e os pés.
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 06 de Dezembro de 2023.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 06 de Dezembro de 2023.
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração