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DECRETO Nº 4590, 19 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Criança e Adolescente, Fundos Municipais , Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 4.590, DE 19 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre: “Regulamenta o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.”


ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
  
D E C R E T A:
 
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 2.367, de 3 de maio de 2017.
 
Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
 
§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no §2º do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se desti­nar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.
 
§ 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em programas não estabelecidos no § 1º deste artigo.
 
§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e em conformidade com o orçamento aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.
 
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
 
Art. 3º O Fundo se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDS) e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
 
§1º São atribuições da SEDS:
 
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação;
 
II - apresentar ao CMDCA proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
 
III - apresentar ao CMDCA, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;
 
IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;
V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
 
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
 
VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
 
a) demonstração da receita e da despesa;
 
b) inventário de bens materiais;
 
e) inventário dos bens móveis e imóveis e balan­ço geral do Fundo;
 
IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração referida na alínea “a” do inciso VIII deste parágrafo;
 
X - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na demonstração referida na alínea “a” do inciso VIII deste parágrafo, a situação econômico-financeira do Fundo;
 
XI - apresentar ao CMDCA análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
 
XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; e
 
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo.
 
§2º São atribuições do CMDCA:
 
I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
 
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo;
 
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
 
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
 
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
 
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
 
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, solicitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
 
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo; e
 
IX - publicar, no Diário Oficial do Município, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.

CAPÍTULO III
RECEITAS
 
Art. 4º São receitas do Fundo:
 
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
 
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 do Estatuto da Criança e Adolescente;
 
III - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
 
IV - valores provenientes das multas previstas no art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos arts. 245 a 258 do mesmo diploma legal, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos tipificados na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
 
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor;
 
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; e
 
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
 
Art. 5º Constituem ativos do Fundo:
 
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no art. 4º deste Decreto;
 
II - direitos que porventura vier a constituir; e
 
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.
 
CAPÍTULO IV
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
 
Art. 6º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
 
Art. 7º A contabilidade do Fundo será centralizada no Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal e será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
 
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 
Art. 8º As execuções das despesas correrão por conta das dotações orçamentárias do Município e nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 9º A despesa do Fundo constituir-se-á:
 
I - do financiamento total, ou parcial, das ações de atendimento à criança e ao adolescente; e
 
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do art. 2º deste Decreto.
 
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.
 
Art. 10.  A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada, mediante assinatura do presidente do CMDCA, no Banco do Brasil S.A., em conta especial aberta para esse fim sob a denominação “Fundo Municipal da Criança e do Adolescente”.
 
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Art. 11. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao CMDCA, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo, conforme a legislação pertinente.
 
Art. 12. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
 
Art. 13. A prestação de contas de que trata o art. 12 deste Decreto será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.
 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Paço Municipal, “COMENDADOR JOSÉ XAVIER”, 19 de julho de 2023.
 
 
 ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 19 de julho de 2023.
 
  
ANTONIO CARLOS BERTTI
Secretário Municipal de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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