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LEI COMPLEMENTAR Nº 193, 30 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Associações e Conselho , Diversos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo.

Dispõe sobre: “Altera a Lei nº 2.671, de 8 de dezembro de 2021, para modificar a estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – Compdec; institui a retribuição pecuniária que especifica.”
            
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
  
Art. 1º A Lei nº 2.671, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 2º ............................................................................................................................
 
........................................................................................................................................
 
X - ..................................................................................................................................
 
a) evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastres, situações de emergência e de emergência em saúde;
 
..............................................................................................................................” (NR)
 
“Art. 4º ............................................................................................................................
 
........................................................................................................................................
 
XXVI - observar a legislação pertinente, proporcionando-lhe integral cumprimento; e
 
XXVII - organizar a Brigada de Incêndio e o Núcleo de Apoio.
 
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a Compdec poderá utilizar veículos da Prefeitura Municipal.” (NR)
 
“Art. 5º-A. A Compdec terá a seguinte estrutura organizacional:
 
I - 1 (um) coordenador;
 
II - 1 (um) coordenador adjunto;
 
III - membros;
 
IV - Núcleo de Apoio; e
 
V - Brigada de Incêndio.
 
§1º O coordenador atuará sob o Regime Especial de Trabalho em Prontidão (RETP), nos termos da Lei Complementar nº 140, de 17 de setembro de 2019.
 
§2º O coordenador adjunto terá atuação vinculada ao coordenador, cabendo-lhe, inclusive, desempenhar as atribuições deste e assumi-las em sua ausência.
 
§3º O Núcleo de Apoio consistirá em equipe especializada composta de servidores públicos da Prefeitura Municipal previamente convocados para assessorar a Compdec na execução de determinada atividade, de forma permanente ou temporária.
 
§4º Competirá à Brigada de Incêndio:
 
I - atuar na execução e implementação de medidas preventivas e de controle das situações de risco, urgência, emergência e de calamidade pública;
 
II - cumprir as diretrizes e políticas constantes na presente Lei;
 
III - executar medidas de prevenção, controle e combate a incêndios;
 
IV - atuar, como força auxiliar do Corpo de Bombeiros e sob a coordenação deste, no combate a incêndios dentro do território do Município de Mirante do Paranapanema;
 
V - atuar nas ações que envolvem as operações de resposta aos desastres, no controle de sinistros, socorro às vítimas e nas operações em áreas afetadas por desastres naturais e tecnológicos; e
 
VI - exercer outras atribuições correlatas.”
 
“Art. 6º ............................................................................................................................
 
........................................................................................................................................
 
Parágrafo único. O coordenador da Compdec será auxiliado por coordenador adjunto, indicado dentre os seus membros.” (NR)
 
“Art. 7º - A Compdec será composta dos seguintes membros:
 
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
 
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
 
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
 
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
 
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
 
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
 
VII - 1 (um) representante da Polícia Militar;
 
VIII - 1 (um) representante da Corpo de Bombeiros;
 
IX - 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal; e
 
X - 1 (um) representante da Câmara Municipal.
 
§1º Caberá ao Prefeito Municipal indicar:
 
I - os representantes dos órgãos do Poder Executivo Municipal; e
 
II - o coordenador e o coordenador adjunto da Compdec, observado o art. 6º desta Lei.
 
§2º Caberá ao Chefe do Poder Legislativo Municipal indicar o representante da Câmara Municipal.
 
§3º Os bombeiros municipais integrarão a Compdec como membros natos.” (NR)
 
Art. 2º Fica instituída a Retribuição Pecuniária de Atividade na Defesa Civil – RDC para os membros da Compdec designados por ato do Prefeito Municipal para as funções referidas nos incisos I e II do caput do art. 5º-A da Lei nº 2.671, de 8 de dezembro de 2021.
 
Parágrafo único. A retribuição pecuniária de que trata o caput deste artigo:
 
I - será percebida sem prejuízo da remuneração do cargo em que o membro designado se encontrar investido;
 
II - será concedida enquanto durar a designação, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, respeitada a disponibilidade orçamentária;
 
III - terá valor fixado em:
 
a) R$ 300,00 (trezentos reais) – RDC-1, para o coordenador adjunto da Compdec; e
 
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) – RDC-2, para o coordenador da Compdec.
 
IV - não será concedida ao membro designado que se encontre afastado, enquanto durar o afastamento, ficando assegurado ao substituto designado o seu percebimento proporcional aos dias substituídos, conforme ato do Prefeito Municipal;
 
V - não servirá de base para cálculo de nenhuma vantagem pecuniária, exceto para efeito da gratificação natalina e do terço constitucional de férias;
 
VI - não se incorporará aos vencimentos ou remuneração do membro designado e sobre ela incidirão descontos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda; e
 
VII - não será devida aos membros aposentados, pensionistas e cedidos a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 30 de dezembro de 2023.
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 30 de dezembro de 2023.
 
ENIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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