LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “As regras e procedimentos para a transferência, remoção e redistribuição de servidores públicos municipais, e dá outras providências.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A transferência, remoção ou redistribuição de servidor público municipal somente poderá ocorrer mediante:
I - necessidade do serviço público municipal, devidamente justificada em ato administrativo motivado;
II - a pedido do servidor, por motivo de interesse particular ou por questões de saúde, após deliberação do Prefeito Municipal;
III - permuta entre servidores ocupantes de cargos de mesma natureza, desde que haja anuência da Administração Municipal.
Art. 2º - É vedada a transferência, remoção ou redistribuição de servidor público municipal que:
I - não esteja fundamentada em razões de interesse público municipal claramente demonstradas;
II - caracterize desvio de finalidade, perseguição, punição sem o devido processo legal ou qualquer forma de abuso de poder por parte da Administração Municipal;
III - ocorra durante período em que o servidor esteja gozando de licenças legais, como licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde ou outras previstas em lei;
IV - seja parente em até quarto grau de pessoa que tenha concorrido a cargo eletivo municipal, pelo prazo de 30 (trinta) meses, contados da data do pleito eleitoral.
Parágrafo único. Na escolha dos servidores públicos municipais a serem transferidos, removidos ou redistribuídos, deverão ser observados, preferencialmente os seguintes critérios:
I - menor idade;
II - menor número de filhos;
III - menor tempo de lotação na repartição.
Art. 3º - O ato que determinar a transferência, remoção ou redistribuição de servidor público municipal deverá ser precedido de processo administrativo interno:
I - ser formalizado por escrito e publicado no Diário Oficial do Município;
II - conter a motivação explícita, indicando os fundamentos de fato e de direito que justificam a medida;
III - garantir ao servidor o direito de ciência prévia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para efetivação da movimentação.
Art. 4º - O servidor público municipal que se julgar prejudicado pela transferência, remoção ou redistribuição poderá:
I - requerer reconsideração à autoridade que expediu o ato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência;
II - interpor recurso administrativo ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - A Administração Municipal deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao decidir sobre a movimentação de servidores, buscando minimizar impactos pessoais e familiares, sempre que possível.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, conforme a legislação municipal e demais normas vigentes.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 31 de dezembro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 03 de dezembro de 2024.
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração