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Atualizado em: 05/12/2024 às 10h17
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LEI COMPLEMENTAR Nº 210, 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 31/12/2024
Assunto(s): Cargos e Funções, Diversos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo

Dispõe sobre: “As regras e procedimentos para a transferência, remoção e redistribuição de servidores públicos municipais, e dá outras providências.”
            
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
  
Art. 1º - A transferência, remoção ou redistribuição de servidor público municipal somente poderá ocorrer mediante:
 
I - necessidade do serviço público municipal, devidamente justificada em ato administrativo motivado;
 
II - a pedido do servidor, por motivo de interesse particular ou por questões de saúde, após deliberação do Prefeito Municipal;
 
III - permuta entre servidores ocupantes de cargos de mesma natureza, desde que haja anuência da Administração Municipal.
 
Art. 2º - É vedada a transferência, remoção ou redistribuição de servidor público municipal que:
 
I - não esteja fundamentada em razões de interesse público municipal claramente demonstradas;
 
II - caracterize desvio de finalidade, perseguição, punição sem o devido processo legal ou qualquer forma de abuso de poder por parte da Administração Municipal;
 
III - ocorra durante período em que o servidor esteja gozando de licenças legais, como licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde ou outras previstas em lei;
 
IV - seja parente em até quarto grau de pessoa que tenha concorrido a cargo eletivo municipal, pelo prazo de 30 (trinta) meses, contados da data do pleito eleitoral.
 
Parágrafo único. Na escolha dos servidores públicos municipais a serem transferidos, removidos ou redistribuídos, deverão ser observados, preferencialmente os seguintes critérios:
 
I - menor idade;
 
II - menor número de filhos;
III - menor tempo de lotação na repartição.
 
Art. 3º - O ato que determinar a transferência, remoção ou redistribuição de servidor público municipal deverá ser precedido de processo administrativo interno:
 
I - ser formalizado por escrito e publicado no Diário Oficial do Município;
 
II - conter a motivação explícita, indicando os fundamentos de fato e de direito que justificam a medida;
 
III - garantir ao servidor o direito de ciência prévia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para efetivação da movimentação.
 
Art. 4º - O servidor público municipal que se julgar prejudicado pela transferência, remoção ou redistribuição poderá:
 
I - requerer reconsideração à autoridade que expediu o ato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência;
 
II - interpor recurso administrativo ao Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 5º - A Administração Municipal deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao decidir sobre a movimentação de servidores, buscando minimizar impactos pessoais e familiares, sempre que possível.
 
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, conforme a legislação municipal e demais normas vigentes.
 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 31 de dezembro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
  
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 03 de dezembro de 2024.
  
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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