LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “Altera as Leis Complementares nº 131, de 3 de abril de 2018; 153, de 2 de março de 2021; e 194, de 30 de dezembro de 2023; revoga o art. 4º da Lei Complementar nº 211, de 3 de dezembro de 2024.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 131, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2º-B. ...................................................................................................
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§3º Em caso de vacância por qualquer motivo nos núcleos internos da Corregedoria-Geral, caberá exclusivamente ao Corregedor-Geral a designação do substituto para suprir a vacância durante o tempo restante do mandato a que se refere o §1º deste artigo.” (NR)
“
Art. 5º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
XVIII - nomear exclusivamente, em caráter de substituição, os membros das Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de Avaliação de Estágio Probatório (Caep);
XXXI - coordenar os trabalhos dos núcleos internos da Corregedoria-Geral e designar seus responsáveis em caráter de substituição, nos termos do §3º do art. 2º-B desta Lei Complementar;
.......................................................................................................... “ (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 14. A sindicância será conduzida por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, designados pelo Prefeito Municipal e, em caráter de substituição, pelo Corregedor-Geral, na forma do art. 74 desta Lei Complementar.” (NR)
“
Art. 22. Os processos disciplinares serão conduzidos por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal e, em caráter de substituição, pelo Corregedor-Geral, na forma do art. 74 desta Lei Complementar.” (NR)
“
Art. 74. Competirá ao Prefeito Municipal designar servidores para participar de comissão de sindicância e comissão de processo disciplinar para mandato de 4 (quatro) anos, observados os arts. 14 e 22 desta Lei Complementar, e, em caso de vacância em uma dessas comissões, caberá exclusivamente ao Corregedor-Geral a designação do substituto para suprir a vacância durante o tempo restante do mandato.
.......................................................................................................... “ (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 194, de 30 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
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Art. 27. ......................................................................................................
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Parágrafo único. Em caso de vacância por qualquer motivo na Caep, caberá exclusivamente ao Corregedor-Geral a designação do substituto para suprir a vacância durante o tempo restante do mandato.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 4º da Lei Complementar nº 211, de 3 de dezembro de 2024.
Art. 5º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 18 de dezembro de 2024.
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração