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DECRETO Nº 4704, 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Diversos, Serviços
Em vigor
DECRETO Nº 4.704, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre: “Institui a Carta de Serviços ao Usuário do Município de Mirante do Paranapanema.”

ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
  
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica instituída a Carta de Serviços ao Usuário do Município de Mirante do Paranapanema.
 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da administração direta e indireta, divulgará e manterá atualizada a Carta de Serviços ao Usuário no âmbito de sua esfera de competência, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação.
 
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário será divulgada no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema.
 
§ 2º Compete à Ouvidoria do Município realizar a supervisão e monitoramento da página eletrônica da Carta de Serviços ao Usuário, de acordo com as informações e atualizações encaminhadas por cada órgão ou entidade responsável pela prestação de serviços públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 3º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários quais são os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo Municipal, assim como as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público, permitindo melhores condições para acompanhar e aferir o real desempenho institucional.
 
Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário também tem função social e educativa, possibilitando que os usuários de serviços públicos tenham conhecimento de informações fundamentais que possam facilitar suas decisões e tenham acesso sobre o conteúdo e a forma de utilização dos serviços públicos disponibilizados pela Administração Pública Municipal.
                             
Art. 4º Compete a cada órgão e entidade da Administração Municipal direta e indireta, no âmbito dos serviços públicos sob sua responsabilidade:
 
I - levantar as informações que devem compor a redação da Carta de Serviços ao Usuário, catalogando cada serviço público prestado em seu âmbito;
 
II - fomentar, monitorar, zelar e atualizar, sempre que necessário, as informações da Carta de Serviços ao Usuário;
 
III - encaminhar as informações pertinentes à divulgação e atualização da Carta de Serviços ao Usuário na página eletrônica da Prefeitura Municipal;
 
IV - atender às solicitações da Ouvidoria do Município, para atualização e aperfeiçoamento da Carta de Serviços ao Usuário.
 
Art. 5º A Carta de Serviços ao Usuário deverá dispor de informações em linguagem cidadã, fazendo uso de texto simples e objetivo, obedecendo aos padrões de escrita da língua portuguesa e regionalismos, priorizando a linguagem que tenha como foco a mensagem a ser transmitida para o cidadão.
 
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário informará sobre:
 
I - o serviço oferecido;
 
II - os requisitos e os documentos necessários para acessar o serviço;
 
III - as etapas para o processamento ou oferecimento do serviço;
 
IV - o prazo para a prestação do serviço;
 
V - a forma de prestação do serviço;
 
VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - os locais e as formas de acessar o serviço.
 
§ 2º Além das informações referidas no § 1º deste artigo, a Carta de Serviços ao Usuário disporá sobre o padrão de qualidade do atendimento no serviço público, estabelecendo:
 
I - os usuários que farão jus ao atendimento e quais são as prioridades;
 
II - o tempo estimado de espera para o atendimento;
 
III - o prazo estimado para a realização do serviço;
 
IV - os mecanismos de comunicação com os usuários;
 
V - os procedimentos para acolher, registrar, encaminhar e responder manifestações que sejam objetos de atendimento de ouvidoria; e
 
VI - os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado.
 
§ 3º A Ouvidoria Geral do Município poderá encaminhar formulários eletrônicos para preenchimento pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, com vistas ao mapeamento dos serviços e informações referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
 
Art. 6º A Carta de Serviços ao Usuário, assim como a forma de acesso e as orientações de uso e as informações sobre os serviços prestados ao cidadão usuário de serviços públicos, deverá ser objeto de permanente divulgação e estar acessível ao público nos sítios ou portais institucionais e de prestação de serviços na internet que sejam mantidos pela Administração Pública Municipal direta e indireta.
 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de julho de 2024.
 
Paço Municipal “COMENDADOR JOSÉ XAVIER”, 16 de dezembro de 2024.
  
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 16 de dezembro de 2024.
  
ENIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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