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LEI COMPLEMENTAR Nº 194, 30 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Serviços
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
Dispõe sobre:
“Disciplina a Avaliação Especial de Desempenho (AED) a que se refere o §4º do art. 41 da Constituição Federal; institui a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (Caep); altera a Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995.”
            
                                                                                                     
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina os critérios, procedimentos e competências para a realização da Avaliação Especial de Desempenho (AED) a que se refere o §4º do art. 41 da Constituição Federal.
 
Art. 2º Para aquisição de estabilidade no serviço público municipal após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor municipal nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público deverá ser submetido, no período de estágio probatório, à AED, nos termos desta Lei Complementar.
 
§1º O período de estágio probatório terá início a partir do primeiro dia de exercício no cargo.
 
§2º Ficará suspenso o estágio probatório:
 
I - nas hipóteses de licença previstas no Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995; e
 
II - quando aplicada a suspensão preventiva de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021.
 
§3º Suspenso, nos termos do § 2º deste artigo, o curso do estágio probatório, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a AED do servidor.
 
§4º Cessada a causa suspensiva, a AED será retomada.
 
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 3º A aprovação na AED, realizada durante o estágio probatório, constitui condição para aquisição de estabilidade no serviço público municipal e compreenderá 6 (seis) etapas, consoante o art. 12 desta Lei Complementar.
 
§1º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o servidor em estágio probatório deverá ser submetido à AED em ambos os vínculos.
 
§2º Enseja a reprovação do servidor na AED:
 
I - a obtenção de pontuação inferior a 50%, na forma do §2º do art. 11 desta Lei Complementar, em, no mínimo, duas etapas da AED;
 
II - a perda de requisito para investidura no cargo de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995;
 
III - suspensão; e
 
IV - demissão.
 
§3º A AED deverá processar-se de modo que a exoneração, se for o caso, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório; se inviável, entretanto, poderá ser convertida mediante autorização do Prefeito Municipal em procedimento disciplinar adequado, com aproveitamento, se possível, dos atos até então praticados e a remessa à Comissão de Processo Disciplinar.
 
Art. 4º A AED será composta de:
 
I - Avaliação de Desempenho pela Liderança (ADL);
 
II - Relatório de Estágio Probatório (REP);
 
III - Parecer Conclusivo (PC); e
 
IV - Decisão Final (DF).
 
Art. 5º A AED será coordenada pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (Caep) com o auxílio da Seção de Pessoal da Municipalidade.
 
Art. 6º A AED é o processo de acompanhamento sistemático do desempenho do servidor em estágio probatório.
 
Parágrafo único. Constituem objetivos da AED:
 
I - apurar a aptidão e capacidade do servidor em estágio probatório para o exercício do cargo em que se encontra investido;
 
II - contribuir para a implementação do princípio da eficiência e moralidade na administração pública municipal;
 
III - aprimorar o desempenho dos servidores e dos órgãos e entidades da administração pública municipal;
 
IV - favorecer a interação entre servidores, assim como a relação chefia-subordinado;
 
V - promover a integração de informações, auxiliando na resolução de dúvidas;
 
VI - identificar dificuldades no ambiente de trabalho;
 
VII - constatar necessidades de treinamento, para atendimento das expectativas funcionais e da Administração; e
 
VIII - oferecer à Administração um perfil do desempenho do servidor.
 
Art. 7º Todos os servidores envolvidos na AED são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
 
Art. 8º A AED não prejudica a apuração de faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades correspondentes.
 
Parágrafo único. As irregularidades e faltas disciplinares cometidas por servidor em estágio probatório deverão ser comunicadas à Caep e à Comissão de Sindicância ou à Comissão de Processo Disciplinar para apuração, na forma da lei, salvo na hipótese do art. 15 desta Lei Complementar.
Seção II
Dos Fatores de Avaliação
 
Art. 9º Durante o estágio probatório, serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo os seguintes fatores, sem prejuízo do disposto em regulamento do Poder Executivo Municipal:
 
I - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho, observando o horário de trabalho e o cumprimento da carga horária definida para o cargo;
 
II - disciplina: atendimento às normas legais e regulamentares vigentes, aos procedimentos de seu órgão e às ordens emanadas das autoridades competentes, exceto quando manifestamente ilegais;
 
III - capacidade de iniciativa: adoção de providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço;
 
IV - produtividade: quantidade e qualidade dos trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável, com presteza e dentro de um grau de exatidão, correção e clareza que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço; e
 
V - responsabilidade: comprometimento do servidor com suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade, com zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações.
 
Art. 10. Na avaliação do servidor em estágio probatório, serão consideradas as limitações e restrições médicas constantes de seu laudo pré-admissional.
 
Parágrafo único. As limitações e restrições médicas suportadas pelo servidor com ou sem deficiência não poderão interferir na avaliação de seu desempenho, sendo vedado considerá-las como elementos redutores de pontos.
 
Seção III
Da Pontuação
 
Art. 11. A pontuação máxima que o servidor em estágio probatório poderá obter em cada etapa da AED será de 25 (vinte e cinco) pontos, resultante do somatório das notas atribuída a cada fator.
 
§ 1º A pontuação máxima de cada fator será de 5 (cinco) pontos.
 
§ 2º Será considerado reprovado o servidor que no somatório dos pontos obtidos obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da pontuação máxima permitida.
 
§ 3º Para o cálculo da pontuação por assiduidade, será observado o seguinte:
 
I - cada atraso ou saída antecipada de forma injustificada, igual ou superior a 30 (trinta) minutos, no período compreendido pela etapa da AED, implicará redução de 2,5 (dois e meio) pontos;
 
II - deixará de computar pontos o servidor que incorrer em falta injustificada no período compreendido pela etapa da AED; e
 
III - serão desconsiderados:
 
a) as faltas abonadas previstas no art. 74-A da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995;
 
b) os afastamentos em virtude de férias, convocação para obrigações decorrentes do serviço militar, prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei; e
 
c) os afastamentos previstos no art. 116 da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995.
 
§ 4º Terá redução de pontuação no somatório das notas atribuídas a cada fator o servidor que, no período compreendido pela etapa da AED, tenha:
 
I - salvo em casos de emergência em saúde pública, conforme decreto do Poder Executivo Municipal, incorrido por mais de uma vez em falta por motivo de doença: 5 (cinco) pontos;
 
II - cumprido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): 10 (dez) pontos; e
 
III - sido penalizado com advertência: 13 (treze) pontos.
 
§ 5º Demais parâmetros para atribuição de pontuação poderão ser definidos em regulamento do Poder Executivo Municipal.
 
Seção IV
Das Etapas
 
Art. 12. A AED compreenderá 6 (seis) etapas de avaliação em intervalos de 6 (seis) meses, conforme o seguinte:
 
I - primeira avaliação: do primeiro ao sexto mês de efetivo exercício;
 
II - segunda avaliação: do sétimo ao décimo segundo de efetivo exercício;
 
III - terceira avaliação: do décimo terceiro ao décimo oitavo do mês de efetivo exercício;
 
IV - quarta avaliação: do décimo nono ao vigésimo quarto mês de efetivo exercício;
 
V - quinta avaliação: do vigésimo quinto ao trigésimo mês de efetivo exercício; e
 
VI - sexta avaliação: do trigésimo primeiro ao trigésimo sexto mês de efetivo exercício.
 
 
 
Seção V
Da Avaliação de Desempenho pela Liderança
 
Art. 13. Antes do término de cada etapa da AED, o chefe imediato do servidor em estágio probatório elaborará a Avaliação de Desempenho pela Liderança (ADL) e a encaminhará à Caep.
 
Parágrafo único. Da ADL constarão informações sobre o preenchimento pelo servidor dos fatores elencados no art. 9º desta Lei Complementar.
 
Seção VI
Do Relatório de Estágio Probatório
 
Art. 14. Com base nas informações constantes da Avaliação de Desempenho pela Liderança (ADL), a Caep elaborará o Relatório de Estágio Probatório (REP).
 
Parágrafo único. Para cada etapa do processo de AED, será elaborado o REP.
.
Seção VII
Da Apuração da Infração Disciplinar Punível com Demissão
 
Art. 15. O servidor em estágio probatório que incorrer em infração disciplinar punível com demissão, nos termos do art. 188 da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995, será submetido a procedimento de apuração sob responsabilidade da Caep.
 
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo dispensará a instauração de processo administrativo disciplinar.
 
Art. 16.  Verificada a ocorrência de infração disciplinar a que alude o art. 15 desta Lei Complementar, o chefe imediato comunicará o fato à Caep para instauração de procedimento de apuração, instruindo a representação com os documentos necessários.
 
Art. 17. A Caep citará o acusado, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, com vistas do procedimento, para responder, por escrito, à acusação.
 
Art. 18. Apresentada a resposta, a Caep elaborará parecer conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.
 
§1º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Caep elaborará Parecer Conclusivo (PC), indicando o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se presentes, e o encaminhará ao Prefeito Municipal para Decisão Final.
 
§2º Reconhecida a inocência do servidor, a Caep determinará o arquivamento do procedimento.
Seção VIII
Do Parecer Conclusivo
 
Art. 19. A Caep emitirá Parecer Conclusivo (PC) em relação à conduta e ao desempenho profissional do servidor em estágio probatório, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração, quando:
 
I - findas todas as etapas da AED;
 
II - presente uma das hipóteses do §2º do art. 3º desta Lei Complementar; ou
 
III - findo o procedimento de apuração a que se refere a Seção VII deste Capítulo.
 
Seção IX
Da Defesa Escrita
 
Art. 20. Se no Parecer Conclusivo for proposta a exoneração, a Caep facultará ao servidor em estágio probatório a apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação.
 
§1º A Caep encaminhará o Parecer Conclusivo e a defesa escrita do servidor, se apresentada e tempestiva, ao Prefeito Municipal para decisão.
 
§2º Ensejará o não conhecimento da defesa escrita a sua apresentação fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Seção X
Da Decisão Final
 
Art. 21. Compete ao Prefeito Municipal a Decisão Final (DF) sobre a exoneração do servidor em estágio probatório.
 
Parágrafo único. Na DF, respeitado o prazo-limite do estágio probatório, poderá o Prefeito Municipal, à vista do parecer conclusivo e da defesa escrita, se apresentada e tempestiva e quando couber:
 
I - determinar a exoneração do servidor, com fundamento na alínea “a” do parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995; ou
 
II - determinar a ratificação do ato de nomeação ou, quando não transcorrido o prazo do estágio probatório, a manutenção do servidor nele.
 
Seção XI
Dos Instrumentos
 
Art. 22. O AED deverá ser formalizada por no mínimo os seguintes instrumentos, na forma de regulamento do Poder Executivo Municipal:
 
I - ficha funcional, para identificação dos dados pessoais e funcionais do servidor em estágio probatório;
 
II - ficha de frequência, para controle das situações de suspensão do estágio probatório e da assiduidade do servidor em estágio probatório;
 
III - a Avaliação de Desempenho pela Liderança, a que se refere o art. 13 desta Lei Complementar;
 
IV - o Relatório de Estágio Probatório, a que se refere o art. 14 desta Lei Complementar;
 
V - o Parecer Conclusivo, a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar; e
 
VI - a Decisão Final, a que se refere o art. 21 desta Lei Complementar.
 
 
Seção XII
Das Intimações
 
Art. 23. As intimações serão apresentadas em duas vias ao servidor em estágio probatório, para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.
 
§1º Caso o servidor se recuse a receber a intimação de qualquer ato, deverá o fato ser certificado no verso da intimação, com a assinatura de duas testemunhas.
 
§2º Estando o servidor ausente do Município, se conhecido seu endereço, será intimado via postal, em carta registrada, juntando-se o comprovante de registro e o aviso de recebimento.
 
§3º Estando o servidor em lugar incerto e não sabido, será intimado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, juntando-se o comprovante de publicação.
 
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 24. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (Caep), responsável pela coordenação da AED, na forma desta Lei Complementar.
 
Art. 25. A Caep será responsável administrativa, civil e criminalmente por seus atos, constituindo dever dos seus membros agir com idoneidade, discrição, zelo e probidade.
 
Seção II
Das Atribuições
                
Art. 26. São atribuições da Caep:
 
I - auxiliar e assessorar o servidor em estágio probatório nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
 
II - propor medidas e sugerir providências, quando necessário, para melhorar o desempenho e a produtividade dos servidores em estágio probatório;
 
III - orientar, no que for possível, o servidor em estágio probatório acerca do correto desempenho de suas atribuições;
 
IV - avaliar o grau de ajustamento ao exercício do cargo;
 
V - solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas, de segurança e medicina do trabalho, sempre que necessária ao processo de avaliação;
 
VI - encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes, inclusive à Procuradoria-Geral do Município, sobre situações enfrentadas durante a AED;
 
VII - elaborar:
 
a) o Relatório de Estágio Probatório; e
 
b) o Parecer Conclusivo.
 
VIII - intimar o servidor em estágio probatório:
 
a) do Relatório de Estágio Probatório;
 
b) do Parecer Conclusivo, inclusive para oferecer defesa escrita, na hipótese do art. 20 desta Lei Complementar; e
 
c) da Decisão Final.
 
IX - requisitar, quando necessário, aos órgãos públicos municipais documentos, peças, processos e demais informações, úteis ao bom desempenho de suas atribuições;
 
X - solicitar ao Prefeito Municipal a conversão da AED em procedimento disciplinar adequado, na hipótese do §3º do art. 3º desta Lei Complementar.
 
§1º No desempenho de suas funções, a Caep contará com o auxílio da Seção de Pessoal da Municipalidade, à qual caberá:
 
I - comunicar as situações de suspensão do estágio probatório, as faltas, as saídas e os atrasos injustificados do servidor em estágio probatório; e
 
II - assessorar e dar suporte administrativo.
 
§2º Os servidores e chefias deverão, sob pena de responsabilidade funcional, atender às requisições da Caep.
 
Seção III
Da Composição
 
Art. 27. A Caep será composta de 3 (três) servidores municipais designados pelo Prefeito Municipal que atendam às seguintes condições:
 
I - sejam efetivos e estáveis;
 
II - não estejam respondendo a procedimento disciplinar; e
 
III - não mantenham entre si parentesco, consanguíneo ou afim, até o 3º grau, em linha reta ou colateral.
 
Art. 28. A Caep será composta de:
 
I - 1 (um) presidente;
 
II - 1 (um) secretário; e
 
III - 1 (um) membro.
 
Parágrafo único. Os servidores que compõem a Caep e os substitutos farão jus à GPC, nos termos da Lei Complementar nº 188, de 21 de março de 2023.
 
 
 
Seção IV
Dos Impedimentos
 
Art. 29. É impedido de atuar o servidor que compõe a Caep quando:
 
I - tenha interesse direto ou indireto na AED;
 
I - esteja litigando judicial ou administrativamente com o servidor que esteja sob avaliação ou com cônjuge ou companheiro deste; e
 
II - for parte na AED seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
 
Art. 30. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
 
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
 
Seção V
Das Responsabilidades dos Integrantes
 
Art. 31. Compete ao presidente da Caep:
 
I - presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos da Caep e representá-la judicial e extrajudicialmente;
 
II - providenciar o local dos trabalhos e a instalação da Caep;
 
III - verificar a existência de impedimento quanto aos membros da Caep;
 
IV - decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a AED;
 
V - intimar o servidor em estágio probatório:
 
a) do Relatório de Estágio Probatório;
 
b) do Parecer Conclusivo, inclusive para oferecer defesa escrita, na hipótese do art. 20 desta Lei Complementar; e
 
c) da Decisão Final.
 
VI - tomar decisões de urgência, justificando-as perante os seus pares;
 
VII - receber as fichas de avaliação elaboradas pelas chefias imediatas;
 
VIII - presidir a elaboração do Relatório de Estágio Probatório e do Parecer Conclusivo e subscrevê-los;
 
IX - reunir-se com os demais integrantes da Caep para a elaboração do Relatório de Estágio Probatório e Parecer Conclusivo;
 
X - zelar pela correta formalização da AED;
 
XI - encaminhar o parecer conclusivo e a defesa escrita do servidor em estágio probatório, se apresentada e tempestiva, ao Prefeito Municipal para Decisão Final;
 
XII - tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e garantam o sigilo necessário à elucidação das apurações de desempenho funcional; e
 
XIII - indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos, bem como os destituídos de amparo legal.
 
Art. 32. Compete ao secretário da Caep:
 
I - atender às determinações do presidente da Caep relacionados à AED;
 
II - preparar todo o material necessário aos trabalhos da Caep;
 
III - proceder à montagem correta do processo de AED, lavrando os termos de juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou documentos, sempre que autorizado pelo presidente;
 
IV - assinar todos os termos determinados pelo presidente;

V - receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos, requisições referentes à AED;
 
VI - efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando determinadas pelo presidente;
 
VII - autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo da AED, bem como as suas cópias;
 
VIII - juntar aos autos as vias das intimações expedidas pela Caep.
 
IX - ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da AED; e
 
X - participar da elaboração do Relatório de Estágio Probatório e do Parecer Conclusivo, inclusive os redigindo, e subscrevê-los.
 
Art. 33. Compete ao membro da Caep:
 
I - preparar o local onde se instalarão os trabalhos da Caep;
 
II - auxiliar, assistir e assessorar o presidente e o secretário no que for solicitado ou se fizer necessário;
 
III - guardar, em sigilo, tudo quanto dizer respeito à AED;
 
IV - propor medidas no interesse dos trabalhos da Caep; e
 
V - participar da elaboração do Relatório de Estágio Probatório e do Parecer Conclusivo e subscrevê-los.
 
 
 
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
 
Art. 34. Os prazos previstos nesta Lei Complementar começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
 
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
 
§ 2º Os prazos previstos nesta Lei Complementar contam-se em dias corridos.
 
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
 
Art. 35. A Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 57. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, nos termos de lei complementar específica.” (NR)
 
“Art. 59-A. A não aprovação em estágio probatório incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
 
Art. 36. Ficam dispensados os servidores em estágio probatório das etapas da AED não realizadas até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 37. Os casos omissos poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art. 38. Ficam revogados os arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995.
 
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 30 de dezembro de 2023.
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 30 de dezembro de 2023.
  
ENIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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