LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “Altera o parágrafo único do artigo 135 da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal).”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 135 da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 135. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único: Os imóveis urbanos com área territorial acima de 1.500,00m2 (mil e quinhentos metros quadrados),
tratados na alínea “c” deste artigo, sofrerão redução no cálculo do imposto sobre o valor venal, nas seguintes proporções:
Item |
Descrição das áreas |
Percentual (%) |
I |
Imóveis com área de 1.501,01 m2 a 3.000,00 m2 |
10% |
II |
Imóveis com área de 3.000,01 m2 a 6.000,00 m2 |
15% |
III |
Imóveis com área de 6.000,01 m2 a 10.000,00 m2 |
20% |
IV |
Imóveis com área de 10.000,01 m2 a 30.000,00 m2 |
25% |
V |
Imóveis com área de 30.000,01 m2 a 60.000,00 m2 |
30% |
VI |
Imóveis com área de 60.000,01 m2 a 120.000,00 m2 |
35% |
VII |
Imóveis com área de 120.000,01 m2 a 300.000,00 m2 |
40% |
VIII |
Imóveis com área superior a 300.000,01 m2 |
45% |
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 31 de dezembro de 2024.
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração