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LEI ORDINÁRIA Nº 2779, 17 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Aquisições
Em vigor
LEI Nº 2.779, DE 17 DE MAIO DE 2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “A elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Mirante do Paranapanema – SP.”
            
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Objeto e âmbito de aplicação
 
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Mirante do Paranapanema – SP.
 
Art. 2º Os órgãos e entidades administrativas da Administração Pública Municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos previstos na Instrução Normativa Seges nº 58/2022 ou em outra que vier a sucedê-la.
 
Definições
 
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, com o objetivo de assegurar a adequada execução das disposições normativas e interpretação legal, considera-se:
 
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
 
II - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
 
III - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
 
IV - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
 
V - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, agregar valor de natureza técnica sobre o objeto e promover demais ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área solicitante esteja associada.
 
VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
 
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo.
 
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos, além daquelas que já existem no quadro funcional da Administração Pública local.
 
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
 
Art. 4º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação.
 
Art. 5º As licitações para aquisições de bens e para a contratação de prestação de serviços, bem como as contratações diretas, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar.
 
Parágrafo único. Na instrução da fase preparatória, a elaboração do ETP poderá, mediante justificativa, ser:
 
I - facultada nas hipóteses de:
 
a) contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, nos termos do inciso I do art. 72 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial nos casos de:
 
1. contratações por dispensa em função do valor, conforme os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
 
2. licitações desertas ou fracassadas, conforme inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
 
3. casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem, conforme o inciso VII do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 2021; e
 
4. emergência ou calamidade pública, conforme o inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
 
b) contratação de licitante remanescente, nos termos do §7º do art. 90 da Lei 14.133, de 2021;
 
 
c) possibilidade de utilização de ETP de procedimentos anteriores, cujas soluções atendam à necessidade atual;
 
d) soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços;
 
II - dispensável nas hipóteses:
 
a) em que o ETP tenha sido elaborado por unidade responsável pela realização de procedimentos de licitações e contratações em benefício de outros órgãos e entidades;
 
b) de contratação de serviços comuns de engenharia quando demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, casos em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico, conforme o disposto no §3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Art. 6º O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações, quando elaborado, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
 
Parágrafo único. Durante o período de sua elaboração, enquanto não finalizado o Plano Anual de Contratações, o ETP deverá estar alinhado com o planejamento estratégico da Administração Pública, bem como com as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo de outros instrumentos de planejamento institucional.
 
Art. 7º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 3º desta Lei.
§1º Os integrantes das áreas técnica e solicitante, ou a equipe de planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas exigidas para a confecção do documento.
 
§2º Nos casos em que o órgão ou entidade não possuir quadro de colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiro, profissional especializado que preste assessoria técnica, e que auxilie na elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, e desde que devidamente justificada a circunstância.
 
Conteúdo
 
Art. 8º O estudo técnico preliminar buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá os seguintes elementos:
 
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
 
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, ou desde que justificada a impossibilidade, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento estratégico da Administração Pública bem como com as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo de outros instrumentos de planejamento institucional;
 
III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução.
 
IV - estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
 
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
 
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
 
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
 
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
 
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
 
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
 
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
 
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
 
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
 
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
 
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
 
 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
 
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
 
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V do caput deste artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
 
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
 
§4º Após a elaboração do ETP, com o posicionamento conclusivo sobre a adequação e viabilidade da contratação da solução identificada, deverá ser elaborado o respectivo mapa de risco para ser analisado a existência de riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registradas possíveis ações que possam mitigá-los.
 
Art. 9º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
 
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
 
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
 
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Art. 10. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Art. 11. A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do problema analisado, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais.
 
 
 
Art. 12. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Orientações Gerais
 
Art. 13. As situações previstas nesta Lei que demandem justificativas deverão atentar-se aos requisitos de congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza.
 
Parágrafo único. Não se considera fundamentada a justificativa ou decisão que:
 
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto;
 
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
 
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
 
Art. 14. A alta administração dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional deverão garantir apoio técnico e capacitação aos responsáveis pela elaboração do ETP.
 
Vigência
 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 17 de Maio de 2023.
 
 
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 17 de Maio de 2023.
 
 
 
ANTÔNIO CARLOS BERTTI
Secretário Municipal de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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