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LEI ORDINÁRIA Nº 2777, 17 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Administração/ Uso de bens municipais
Em vigor
LEI Nº 2.777, DE 17 DE MAIO DE 2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.”
            
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
 
 
Objeto e âmbito de aplicação
 
Art. 1º  Esta Lei regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
 
Definições
 
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características, tais como:
 
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
 
Classificação de bens
 
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º desta Lei:
 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
 
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
 
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º desta Lei:
 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
 
Vedação à aquisição de bens de luxo
 
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Lei.
 
 
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
 
Art. 6º  As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Parágrafo único.  Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
 
Normas complementares
 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Lei.
 
Vigência
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 17 de Maio de 2023.
 
 
 
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 17 de Maio de 2023.
 
 
 
ANTÔNIO CARLOS BERTTI
Secretário Municipal de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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