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LEI ORDINÁRIA Nº 2801, 17 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Desapropriações/Desafetações , Doações Efetuadas
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Em vigor
17/10/2023
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
07/11/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2808
Alterada
30/12/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2821
LEI Nº 2.801, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo

Dispõe sobre: “Desafeta o imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo Municipal a aliená-lo, mediante doação, em favor da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CIDADÃ de Promoção Educacional, Ambiental, Cultural, Artística, Esportiva e Comunicação Social de Costa Machado.”
            
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI:
 
 
Art. 1° Fica desincorporado da classe de bem de uso especial e transferido para a classe de bem público dominical o imóvel de matrícula nº 13.447, f.1, livro nº 2, do Registro Geral do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirante do Paranapanema - SP.
 
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante doação, o imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, em favor da Associação Comunitária Cidadã de Promoção Educacional, Ambiental, Cultural, Artística, Esportiva e Comunicação Social de Costa Machado, entidade sem fins lucrativos, CNPJ nº 23.817.244/0001-61, com sede na Rua José Gonçalves do Carmo, nº 386, Centro, no distrito de Costa Machado, no Município de Mirante do Paranapanema - SP.
 
§1º Fica dispensada a licitação para a doação referida no caput, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
§2º A doação a que se refere o caput tem por finalidade a utilização do imóvel para produção e armazenamento de produtos, equipamentos e demais materiais e utensílios, no atendimento aos objetivos ambientais, educacionais, culturais, artísticos, esportivos, de inclusão social, entre outros, da donatária.
 
§3º A doação a que se refere o caput será irrevogável e irretratável, salvo nos seguintes casos, nos quais o bem doado será reincorporado ao patrimônio municipal, inclusive com as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer indenização à donatária:
 
I - se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista no §2º deste artigo; e
 
II - se houver a saída da donatária deste Município.

 
I - se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista no §2º deste artigo;
 
II - se houver a saída da donatária deste Município; e
 
III - se a construção de edificação para cumprimento da finalidade de que trata o §2º deste artigo não observar os seguintes prazos:
 
a) 1 (um) ano para o início das obras, contado da data da publicação da presente Lei; e
 
b) 5 (cinco) anos para a conclusão.

§4º Fica vedada a alienação do imóvel referido no caput pela donatária.
 
Art. 3º Da escritura pública de doação deverão constar obrigatoriamente as cláusulas de revogação e de inalienabilidade de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei.
 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 17 de Outubro de 2023.
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 17 de Outubro de 2023.
  
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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