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LEI COMPLEMENTAR Nº 214, 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Cargos e Funções, Saúde
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “Transforma os cargos de Auxiliar de Enfermagem do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema na hipótese que especifica.”
            
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
  
Art. 1º Ficam transformados os cargos de Auxiliar de Enfermagem do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema em cargos de Técnico de Enfermagem, desde que os servidores que se encontrem investidos naqueles optem pelo reenquadramento e comprovem atender aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei Complementar.
 
Parágrafo único. Os servidores que não solicitarem o reenquadramento ou não comprovarem o atendimento aos requisitos para a transformação permanecerão nos cargos em que se encontram investidos, que ficam extintos por ocasião da vacância.
 
Art. 2º É condição prévia e obrigatória para a transformação de que trata esta Lei Complementar que o servidor investido no cargo de Auxiliar de Enfermagem tenha concluído o correspondente curso técnico e obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN/SP.
 
Art. 3° O reenquadramento no cargo de Técnico de Enfermagem será realizado de forma graduada, à medida que o servidor for preenchendo os requisitos previstos no art. 2º desta Lei Complementar, e mediante prévio requerimento do interessado à Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal, a quem competirá a análise do pedido.
 
§ 1º O requerimento deverá ser subscrito pelo servidor e estar acompanhado da comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei Complementar.
 
§ 2º Indeferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo em razão da não comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei Complementar, poderá o servidor, na posse de novos documentos, a qualquer tempo renovar a solicitação.
 
Art. 4º Esta Lei Complementar não se aplica aos servidores inativos e pensionistas.
 
Art. 5º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
 
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
 ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 17 de dezembro de 2024.
 
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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