Art. 2ºSão obrigações do gestor da parceria, conforme o art. 61 da
Lei nº 13.019, de 2014, alterada pela nº
Lei 13.204, de 2015, e o
Decreto Municipal nº 4.006, de 22 de março de 2017:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da
Lei nº 13.019, de 2014, alterada pela
Lei nº 13.204, de 2015, e o
Decreto Municipal nº 4.006, de 2017;
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 3º Fica impedido de participar como gestor da parceria o servidor municipal que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a organização a que se refere o no art. 1º deste Decreto.
§ 1º Configurado o impedimento a que se refere o
caput, deverá ser designado novo gestor que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
§ 2º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser servidor municipal, o Poder Executivo Municipal designará novo gestor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o
Decreto nº 4.636, de 28 de fevereiro de 2024.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 21 de janeiro de 2025.