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LEI ORDINÁRIA Nº 2766, 21 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
21/03/2023
Em vigor
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
30/03/2023
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 2769
Alterada
15/03/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2832
LEI Nº 2.766, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Mirante do Paranapanema, e dá outras providências.”
            
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Fica criada a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Mirante do Paranapanema, com a denominação de Conselho Tutelar, sendo um colegiado com 5 (cinco) membros, os quais serão eleitos para o exercício de mandato com duração de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo Processo de Escolha.
 
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
Art. 3º A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por Regimento Interno, a ser elaborado pelo próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a Posse do Colegiado no ano subsequente, do qual deverá constar, dentre outras disposições:
I - a organização e dinâmica de funcionamento do Colegiado; e
II - regras para seu funcionamento e para instauração dos procedimentos disciplinares.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhado ao CMDCA, para fins de publicidade oficial, e a Promotoria, para conhecimento.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 4º A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados:
 
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
III - em razão de conduta da própria criança e adolescente.
Art. 5º São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de programas ou serviços de proteção.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra desvio de atribuições dos Conselhos Tutelares.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres:
I - quanto à conduta:
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade;
b) manter conduta ética adequada ao exercício da função;
c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento;
d) tratar com civilidade os interlocutores;
e) preservar o sigilo dos casos atendidos;
f) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;
g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;
i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados.
II - quanto às atividades:
a) participar de cursos de capacitação e formação;
 
 
b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA-CT ou outro de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes;
c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do Colegiado;
d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento;
e) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões instituídas pelo Conselho Tutelar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for possível sua participação.
f) Em casos excepcionais, ficara o Conselheiro Tutelar autorizado pela Condução do Veículo, sendo este veiculo exclusivo do Colegiado ou veiculo destinado pelo Poder Executivo Municipal.
 
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 7º O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao público e a execução de suas demais atividades.
§ 1º A organização do atendimento ao público, incluindo a escala de plantão remoto e as demais regras aplicáveis ao seu funcionamento, será elaborada pelo Colegiado do Conselho Tutelar em até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, respeitadas as especificidades e dinâmicas territoriais.
§ 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a disponibilidade de, pelo menos 2 (dois) Conselheiros Tutelares no período não compreendido no caput deste artigo, incluídos os sábados, domingos e feriados.
 
Art. 8º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para implantação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 1º Os Conselhos Tutelares funcionarão em locais indicados pela Secretaria à qual estiverem vinculados administrativamente.
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas as despesas com:
I - equipe administrativa, serviços de manutenção e limpeza;
II - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e conexão à internet;
III - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo;
 
IV - transporte permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo manutenção do veículo e motorista.
§ 3º O imóvel de que trata o § 1º do presente artigo deve estar localizado dentro do perímetro delimitado pela região de atuação do próprio Conselho Tutelar.
Art. 9. O subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares será de R$1.800 (um mil e oitocentos reais), a partir de 10 de Janeiro de 2024, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos:
I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - décimo terceiro salário;
VI - auxílio-alimentação;
§ 1º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios, poderão ser observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.
§ 3º O servidor municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração relativa à atividade de Conselheiro Tutelar.
§ 4º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento de prazo superior pela Justiça Eleitoral.
§ 6º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro.
Art. 10. O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro por vez.
Parágrafo único. A programação de férias será definida pelos Conselhos Tutelares, que encaminharão a respectiva escala no prazo determinado pela Secretaria à qual estiverem vinculados administrativamente, de forma a garantir a programação dos pagamentos e convocação do suplente quando necessário.
Art. 11. Os suplentes serão convocados nos casos de renúncia ou perda de função do Conselheiro titular ou, ainda, na hipótese de ausência temporária superior a 30 dias, seja ela decorrente de licenças, afastamentos, férias ou da suspensão prevista no art. 14 desta Lei.
§ 1º O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos e deveres do titular enquanto permanecer no exercício do mandato.
§ 2º Findo o período de ausência temporária, o titular será imediatamente reconduzido às suas funções, dispensando-se o suplente.
§ 3º Será considerado como desistente ao mandato o suplente que, convocado para assumir a titularidade como Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 5 (cinco) dias, exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada.
 
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 12. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e apuradas pelo CMDCA, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
 
 
Art. 13. Compete ao CMDCA a aplicação de sanções disciplinares aos seus membros, conforme deliberação do mesmo.
Parágrafo único. O CMDCA poderá solicitar apoio técnico da Corregedoria Geral do Município para apuração de eventuais infrações cometidas por Conselheiros Tutelares.
Seção I
Das Infrações Disciplinares e Sanções
Art. 14. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do exercício do mandato;
III - destituição do mandato.
§ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar.
§ 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso de reincidência.
§ 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou função pública.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 15. A composição do Conselho Tutelar no Município de Mirante do Paranapanema será definida por meio de Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares por voto direto, universal e facultativo, sob a responsabilidade financeira, administrativa e jurídica do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público, tendo como referência, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como atribuições:
I - convocação da Comissão Eleitoral Central e Comissões Eleitorais Regionais por resolução própria, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses da data estabelecida para a votação;
II - aprovação, em plenária específica, do Edital que regulamenta o Processo de Escolha Unificado dos Membros dos Conselhos Tutelares, até 90 (noventa) dias antes da data estabelecida para a votação;
III - divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha Unificado e atos relacionados, estabelecidos pela Comissão Eleitoral Central e previstos nesta Lei;
IV - organização do Processo de Escolha Unificado, com o apoio do Poder Executivo; e
V - supervisão do processo de avaliação dos pré-candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário.
§ 2º A Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente poderá celebrar contrato, convênio ou termo de parceria para realização do processo de avaliação.
§ 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao Processo de Escolha, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente diplomar e dar posse aos membros do Conselho.
Art. 17. Poderão participar como eleitores do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares todos os cidadãos residentes no Município de Mirante do Paranapanema em pleno gozo de seus direitos políticos.
Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar, uma única vez, em um único candidato para respectivo Conselho Tutelar.
Art. 18. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio de candidaturas individuais de cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, residentes no Município de Mirante do Paranapanema, que preencham os seguintes requisitos:
I - ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2769, 30 DE MARÇO DE 2023)
IV - residir no Município de Mirante do Paranapanema no período de no mínimo dois anos;
V - (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2769, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
Art. 19. Serão eleitos como titulares os 5 (cinco) candidatos mais votados, que serão diplomados Conselheiros Tutelares para um mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º Os demais candidatos que receberem votos serão considerados membros suplentes do Conselho Tutelar, pela ordem de votação.
§ 2º Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplência por Conselho Tutelar.
§ 3º Caso no Processo de Escolha não sejam preenchidas as vagas suficientes para atender ao disposto no § 2º deste artigo, poderá ser realizado Processo de Escolha Suplementar para garantir o número mínimo de Conselheiros.
Art. 20. A Comissão Eleitoral que conduzirá o Processo de Escolha será composta por 6 (seis) membros, todos do CMDCA
§ 1º A Comissão Eleitoral será mantida até a diplomação dos candidatos eleitos e, havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha após esse período, as atribuições previstas para a Comissão Eleitoral Central serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 2º Compete à Comissão Eleitoral Central:
I - elaborar o Edital do Processo de Escolha Unificado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em plenária específica;
II - receber e analisar os pedidos de inscrições e credenciar os candidatos;
III - aprovar o material necessário às eleições;
IV - apreciar e julgar os recursos de indeferimentos e impugnações;
V - acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas; e
VI - homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha.
Art. 21. São impedidos de se candidatar os cônjuges, os conviventes, os parentes consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, da Comissão Eleitoral e de outras instâncias que integrem o Processo de Escolha, bem como de outros candidatos do mesmo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo se estende em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
 
 
Art. 22. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a respeito do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar sua fiscalização.
Art. 23. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral com base na legislação vigente.
Art. 24. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos Conselheiros Tutelares participar do Processo de Formação Básica e dos Processos de Formação Continuada, nos termos de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de realização de escolha dos membros do conselho tutelar para o mandato 2024/2027.
Art. 26. A atual composição do Conselho Tutelar permanecerá submetida ao regime estabelecido pela Lei 2.162 de 08 de Maio de 2012.
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Fica revogada a partir de 1º de Janeiro de 2024 a Lei nº 2.162 de 08 de Maio de 2012.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 21 de Março de 2023.
 
 
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 21 de Março de 2023.
 
 
 
ANTONIO CARLOS BERTTI
Secretário Municipal de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 4559, 22 DE MARÇO DE 2023 Institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil do Município de Mirante do Paranapanema-SP. 22/03/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2709, 17 DE MAIO DE 2022 Altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 8 de novembro de 2011. 17/05/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2701, 05 DE ABRIL DE 2022 “Altera o art. 1º da Lei nº 2.312, de 6 de outubro de 2015.” 05/04/2022
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