LEI Nº 2.824, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Dispõe sobre: “Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal do Município de Mirante do Paranapanema a partir da legislatura 2025-2028.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal do Município de Mirante do Paranapanema a partir da legislatura 2025-2028 fica estabelecido nos termos desta Lei, observados os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal fica fixado em R$ 23.471,82 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito fica fixado em R$ 9.799,93 (nove mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos).
Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, dos quais trata a Lei Complementar nº 60, de 10 de dezembro de 2008, fica fixado em R$ 6.411,88 (seis mil quatrocentos e onze reais e oitenta e oito centavos).
Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores fica fixado em R$ 5.672,36 (cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Art. 6º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal fica fixado em R$ 7.823,94 (sete mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou nas ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto no
caput deste artigo proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 7º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será pago, inclusive, durante o recesso legislativo, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único. As sessões legislativas extraordinárias não serão indenizadas, nos termos do art. 57, §7º, da Constituição Federal.
Art. 8º As ausências do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal em sessão legislativa ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, implicarão desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês.
Parágrafo único. Para os efeitos do
caput deste artigo, considerar-se-á:
I - ausente aquele que, nas sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, deixar de assinar o livro de presença, mesmo que a sessão não se realize por falta de quórum, ou, tendo-o assinado, deixar de participar de todos os trabalhos do Plenário quando efetivamente realizados; e
II - justificativa legal o gozo das licenças referidas no art. 34, §5º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2025:
I - a Lei nº 1.932, de 19 de dezembro de 2008;
II - a Lei nº 2.157, de 17 de abril de 2012; e
III - a Lei nº 2.158, de 17 de abril de 2012.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 30 de dezembro de 2023.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 30 de dezembro de 2023.
ENIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração