LEI Nº 2.856, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: “Regulamenta a concessão de uso de boxes de propriedade do Município de Mirante do Paranapanema/SP e dá outras providências.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A concessão de boxes de propriedade do Município de Mirante do Paranapanema/SP sujeita-se ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º Os boxes de propriedade do Município são por ele administrados e fiscalizados.
Art. 3º Compete ao Município, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I - orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente relativa à matéria por meio dos órgãos da Vigilância Sanitária, da Fiscalização de Tributos, da Fiscalização de Posturas e outros;
II - manter atualizado o cadastro dos concessionários;
III - notificar e autuar os concessionários que agirem em desacordo com esta Lei;
IV - zelar pela arrecadação dos tributos devidos;
V - solicitar, a qualquer tempo, a documentação que entender necessária; e
VI - vistoriar os boxes, sempre que achar necessário, por meio de seus órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO
Art. 4º Os boxes se destinam ao incentivo do empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades econômicas no Município, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto no caput deste artigo os boxes utilizados pela Municipalidade, na forma do art. 44 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 5º Os boxes terão seu uso permitido após procedimento licitatório e formalização de contrato de concessão de uso, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da lavratura do instrumento, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Parágrafo único. A concessão de uso poderá ser rescindida, a qualquer tempo:
I - por acordo entre as partes; e
II - por infração do concessionário às normas estabelecidas nesta Lei, na legislação vigente e no edital de licitação.
Art. 6º A concessão de uso obedecerá aos critérios e às condições estabelecidos no edital de licitação, devendo nele se exigir que o concessionário:
I - resida no Município de Mirante do Paranapanema há, no mínimo, 1 (um) ano;
II - não possua bens imóveis, exceto casa própria em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro;
III - não possua outra atividade ou outro estabelecimento empresarial em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro, além daquela que será exercida no box;
IV - não possua box em seu nome nem em nome do cônjuge ou companheiro ou de pais, filhos, irmãos, que sejam dependentes;
V - não seja funcionário público municipal, estadual ou federal, em atividade; e
VI - em sendo aposentado ou beneficiário, a renda mensal não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos.
Art. 7º Após o encerramento do procedimento licitatório, será promovida a assinatura do contrato de concessão de uso.
Art. 8º O concessionário deverá com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o término do contrato de concessão de concessão de uso, se manifestar por escrito, via protocolo encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, a intenção de prorrogar a concessão de uso.
Art. 9º Finda a concessão de uso e não ocorrendo a sua renovação, o concessionário deverá proceder à imediata desocupação do box, comunicando tal fato à Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO V
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 10. Pela ocupação dos boxes, os concessionários pagarão outorga mensal, conforme o disposto em edital.
§1º O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, da outorga de que trata o caput deste artigo irá ensejar a resolução do contrato de concessão de uso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º Considera-se parcela inadimplida a que se encontrar com mais de 30 (trinta) dias da data do vencimento sem pagamento.
Art. 11. Constatada irregularidade no pagamento da outorga mensal, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese do não pagamento do valor da outorga mensal dentro do prazo previsto, o Setor de Tributação encaminhará ao concessionário notificação acerca da inadimplência, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para regularização do débito;
II - na hipótese de inadimplência do pagamento da outorga por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, o Setor de Tributação providenciará:
a) a instrução de expediente e encaminhamento para inscrição do débito em dívida ativa, observadas as prescrições legais vigentes para apuração e cobrança dos créditos de natureza não tributária;
b) a notificação do concessionário acerca dos procedimentos para rescisão do contrato de concessão de uso, caso os débitos não sejam quitados ou parcelados no prazo de 30 (trinta) dias;
III - persistindo a inadimplência, após decorrido o prazo indicado na alínea “b” do inciso II deste artigo, o concessionário será notificado a desocupar o box no prazo de 30 (trinta) dias, sendo devido o pagamento do valor da outorga, acrescido de multa e juros moratórios, até a data da efetiva desocupação do box, sem prejuízo das posteriores medidas judiciais.
Art. 12. O concessionário inadimplente poderá requerer o parcelamento administrativo dos débitos, que serão consolidados na data do pedido, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
§1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito originário pela variação do IPCA/IBGE, ou outro que vier a substitui-lo, acrescido de multa e juros de mora incidentes.
§2º As parcelas devidas deverão ser pagas na mesma data de vencimento da outorga fixa mensal e serão atualizadas pela variação do IPCA/IBGE.
§3º O não recebimento da guia de pagamento, independentemente do motivo, não desobriga do pagamento do valor devido, devendo o concessionário solicitar nova guia do Setor de Tributação, antes da data de vencimento da parcela.
§4º O requerimento de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do pagamento, dispensada a notificação ou qualquer outra formalidade em caso de inadimplemento, total ou parcial, dos valores devidos até as datas dos seus vencimentos.
§5º A falta de pagamento tempestivo de 1 (uma) das parcelas devidas implicará o cancelamento imediato do parcelamento, com a antecipação do vencimento do saldo a pagar para a data da rescisão.
§6º O cancelamento do parcelamento acarretará:
I - a amortização dos valores pagos e o cálculo do saldo acrescido dos encargos de multa e juros moratórios;
II - a consideração do concessionário inadimplente automaticamente notificado do cancelamento do parcelamento, dispensando qualquer outra formalidade;
III - a exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito; e
IV - a remessa do saldo a pagar para inscrição do débito em dívida ativa do Município, caso não seja quitado voluntariamente pelo concessionário.
§7º Os débitos que forem objeto de parcelamento administrativo não poderão ser reparcelados, nem poderão ser incluídas novas dívidas.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO DIREITO À CONCESSÃO DE USO
Art. 13. A concessão de uso poderá ser rescindida a qualquer tempo nas seguintes hipóteses, sem prejuízo do disposto em edital:
I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros do box;
II - falta de cumprimento às condições da concessão de uso do box e qualquer outra obrigação legal devida à administração pública ou a terceiros autorizados;
III - alteração da utilização do box em desacordo com a destinação prevista no contrato de concessão de uso, exceto quando for de interesse público e devidamente autorizado pela administração municipal;
IV - se, em consequência de vistoria, for verificado a realização de benfeitorias sem autorização do Município ou alteração dos boxes;
V - a prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas aos interesses municipais e coletivos;
VI - quando o concessionário reincidir em infração grave pela segunda vez;
VI - a permanência do box fechado por mais de 30 (trinta) dias, contados da data do contrato de concessão de uso, sem motivo previamente justificado;
VII - se, a qualquer tempo, ficar comprovada falsa declaração do concessionário;
VIII - exercício da atividade comercial no box na figura de interposta pessoa; e
IX - caso o concessionário transfira a outrem a titularidade da pessoa jurídica ou maioria das cotas sociais.
Art. 14. A rescisão do contrato de concessão de uso obriga o concessionário à imediata desocupação do box.
Art. 15. O Município poderá tomar medidas judiciais visando à reintegração de posse.
Art. 16. Ocorrerá a rescisão automática do contrato de concessão de uso em caso de óbito do concessionário.
§1º Poderá o Município formalizar contrato de concessão de uso com familiar dependente do concessionário falecido para continuidade na exploração do box.
§2º Para fins do §1º deste artigo, considera-se familiar dependente o cônjuge ou companheiro e filhos que dependam exclusivamente da renda do box para seu sustento.
§3º O familiar dependente deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Administração no prazo de 30 (trinta) dias, contado do falecimento do concessionário, e, para obter o direito à concessão de uso, deverá cumprir o disposto no art. 6º desta Lei, sem prejuízo do disposto em edital.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS
Art. 17. Não será permitida nenhuma obra de alteração da configuração atual dos boxes, mudança em sua altura, mudança de tipo de porta, retirada de paredes para união de boxes, assentamento de revestimentos nas paredes ou no teto, sem expressa autorização da Municipalidade, ressalvado o disposto no art. 18 desta Lei.
Art. 18. O concessionário poderá realizar a instalação de revestimento no piso do box, limitado à área interna, e poderá executar pintura interna que for conveniente.
Art. 19. As benfeitorias realizadas, em qualquer momento ou ao final da vigência da concessão de uso, pelo concessionário na área cedida serão exclusivamente por sua conta e seu risco e serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a reembolso ou à indenização.
CAPÍTULO VIII
DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 20. A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum serão de responsabilidade dos concessionários.
Art. 21. Todo concessionário deverá acondicionar separadamente o lixo orgânico e inorgânico por ele produzido, em sacos plásticos, devidamente atados, para deposição no local indicado com garantia de higiene, de modo que não ocorra o espalhamento ou derrame dos resíduos no interior de espaços públicos.
Art. 22. É obrigatória a limpeza periódica dos boxes, ficando os concessionários responsáveis pelo fiel cumprimento das normas de higiene.
Art. 23. A contratação de segurança patrimonial caberá exclusivamente ao concessionário, cabendo ao Município apenas a guarda noturna dos boxes.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS
Art. 24. Constituem direitos do concessionário, sem prejuízo do disposto em edital:
I - receber o box em conformidade com o contrato de concessão de uso;
II - utilizar, juntamente com seus funcionários, o espaço, as instalações e serviços disponibilizados para que exerça a atividade definida no contrato de concessão de uso, pelo prazo ali estabelecido e nas condições determinadas;
III - submeter à Secretaria Municipal de Administração, por escrito, as eventuais reivindicações que entenda convenientes e oportunas ao bom funcionamento do estabelecimento e melhoria na prestação de serviços aos usuários, como forma de melhorar a gestão e alcançar o interesse público; e
IV - em todas as questões, ter sempre garantidos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES
Art. 25. Constituem deveres do concessionário, sem prejuízo do disposto em edital:
I - observar para com o público as normas de boa educação e apresentar-se convenientemente trajado;
II - manter o box aberto durante o período de funcionamento;
III - manter sua inscrição municipal e alvará de funcionamento devidamente regularizados perante o Município e expostos de forma visível no box;
IV - efetuar o pagamento de suas obrigações com o Poder Público;
V - responder pelo pagamento da tarifa de água/esgoto, energia elétrica, registrada por medidores individuais, e demais tributos referentes ao seu box, se for o caso;
VI - acatar as determinações e instruções de agentes públicos do Município;
VII - comercializar produtos que respeitem as legislações pertinentes quanto à rotulagem, à embalagem, ao acondicionamento e às demais determinações legais;
VIII - depositar o lixo e detritos em recipientes e locais adequados;
IX - findo o prazo da concessão de uso ou nas hipóteses do art. 13 desta Lei, devolver o box em perfeitas condições de uso;
X - atender à legislação trabalhista, no caso de contratação de funcionários;
XI - responsabilizar-se, durante a vigência do contrato de concessão de uso, pelos danos que eventualmente ocasionar ao box ou a terceiros, resultante de uso incorreto, uso indevido ou exposição perigosa, respondendo civil e criminalmente por eles; e
XII - responsabilizar-se por quaisquer valores ou bens seus ou de pessoas ao seu serviço existentes em quaisquer outros espaços das áreas destinadas aos boxes.
CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 26. Fica proibida a comercialização dos seguintes produtos, salvo disposição em contrário em edital:
I - bebidas alcoólicas de qualquer natureza, para consumo nos boxes;
II - produtos hortifrutigranjeiros;
III - pescados, carnes e vísceras;
IV - medicamentos ou produtos farmacêuticos;
V - inflamáveis de qualquer natureza;
VI - fogos de artifício;
VII - produtos com restrições legais;
VIII - armas de fogo, munições ou derivados;
IX - animais vivos, taxidermizados ou embalsamados e fósseis, exceto campanhas de doações de animais domésticos, autorizadas pelo Município;
X - lanches, refeições e alimentos em geral para consumo nos boxes; e
XI - artigos ou bens considerados, a juízo da fiscalização, nocivos à saúde pública.
Art. 27. Fica proibido também:
I - realizar ou permitir a realização de jogos de qualquer natureza no local, salvo disposição em contrário em edital;
II - utilizar a cobertura e área externa do box para colocação de quaisquer objetos;
III - utilizar dispositivo de som nos boxes, ressalvado o disposto no art. 31 desta Lei; e
IV - realizar publicidade em desacordo com o disposto no Capítulo XIII desta Lei.
CAPÍTULO XII
DA ORDEM INTERNA
Art. 28. Não será permitido expor mercadoria na parte externa do box, ficando o concessionário sujeito à apreensão das mercadorias, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
Art. 29. O abastecimento de mercadorias para os boxes e a remoção de caixas e equipamentos em geral deverão ser realizados, preferencialmente, entre as 7h e 9h.
Art. 30. São vedados o trânsito e o estacionamento de quaisquer veículos, incluindo bicicletas e motocicletas, nas dependências dos boxes, exceto nas situações descritas no art. 29 desta Lei ou por questões de segurança ou emergência.
Art. 31. Fica permitida a instalação de um único sistema de sonorização que atenda a todo o conjunto de boxes, ficando vedada a instalação de qualquer tipo de sonorização individual.
CAPÍTULO XIII
DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS
Art. 32. A administração municipal é a legítima detentora do direito de exploração e comercialização dos espaços físicos e publicitários do entorno dos boxes.
Art. 33. O concessionário poderá afixar placas ou outros tipos de publicidade ou divulgação e propaganda na parte interna do espaço físico do box.
Parágrafo único. Para qualquer outro tipo de publicidade, deverá ser solicitada autorização ao Município.
Art. 34. É proibida a publicidade sonora, dentro dos boxes e em seu entorno, salvo no caso do art. 31 desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 35. Por infração aos dispositivos deste Lei, aplicar-se-á isolada ou conjuntamente as penas de:
I - advertência, por escrito;
II - multa, de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), vigente à época do pagamento, elevada ao dobro em caso de reincidência;
III - apreensão dos objetos, produtos ou gêneros utilizados na prática da infração; e
IV - rescisão do contrato de concessão de uso, sem direito a qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para os boxes e para o Município como um todo, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do concessionário quanto ao cometimento de infrações a esta Lei.
Art. 36. A advertência será aplicada em decorrência da inobservância das normas desta Lei.
Art. 37. As multas obedecerão aos seguintes parâmetros em razão da gravidade da infração:
I - leve, no valor de 50 (cinquenta) UFM;
II - média, no valor de 80 (oitenta) UFM; e
III - grave, no valor de 100 (cem) UFM.
§1º Por gravidade leve serão consideradas as infrações aos arts. 20 a 22; inciso I e VIII do art. 25; incisos III e IV do art. 27, arts. 28 a 31 desta Lei, devendo ser sanada a irregularidade de forma imediata.
§2º Por gravidade média serão consideradas as infrações aos incisos II e III do art. 25 desta Lei, devendo ser sanada a irregularidade no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
§3º Por infração grave serão consideradas aquelas que infringem os incisos VII do art. 25, art. 26 e incisos I e II do art. 27 desta Lei, implicando a apreensão dos produtos.
Art. 38. O recolhimento das multas a que alude o art. 37 desta Lei será efetuado aos cofres municipais, nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, contados da notificação, se não tiver havido recurso; e
II - 30 (trinta) dias, contados da notificação acerca do ato que tenha negado provimento ao recurso.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa no prazo estabelecido neste artigo importará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais.
Art. 39. Verificada uma possível infração, o fiscal competente lavrará o Auto de Constatação e, posteriormente, o Auto de Infração com aplicação de multa e/ou demais sanções previstas nesta Lei.
§1º O Auto de Constatação de que trata o caput deverá conter:
I - nome e qualificação do infrator;
II - descrição detalhada dos fatos;
III - data, local e hora da infração;
IV - número de identificação do box;
V - fotografias da irregularidade constatada, sempre que possível.
§2º A sanção prevista no inciso III do art. 35 desta Lei poderá ser aplicada pelo fiscal no momento da lavratura do Auto de Constatação.
§3º Os itens serão relacionados na presença do concessionário e do fiscal, armazenados pela Secretaria Municipal de Finanças e poderão ser resgatados após a regularização da infração, no prazo de 90 (noventa) dias, e, caso não tenham sido reivindicados pelo concessionário, será dada a destinação pertinente aos produtos apreendidos.
Art. 40. Do Auto de Infração lavrado caberá recurso dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 15 (dez) dias, contado da notificação.
Parágrafo único. Não havendo recurso ou sendo-lhe negado provimento, o infrator deverá recolher a importância devida no prazo previsto no art. 38 desta Lei, e a sanção acessória, se houver, poderá ser imediatamente aplicada.
Art. 41. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração em período inferior a 1 (um) ano da data da infração anterior.
Art. 42. As infrações cometidas pelos concessionários que violem outras normas municipais os sujeitarão às penas nelas previstas.
CAPÍTULO XV
DOS PRAZOS
Art. 43. Os prazos previstos nesta Lei começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§1º Salvo disposição em sentido diverso, considera-se a data da cientificação oficial a data:
I - do aviso de recebimento, quando a cientificação se der pelo correio;
II - da sua ocorrência, quando a cientificação se der pessoalmente; e
III - da publicação, quando a cientificação se der pelo Diário Oficial do Município.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 4º Os prazos, quando fixados em meses ou anos, contam-se de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Município poderá reservar boxes para sua própria utilização visando à promoção de políticas públicas.
Art. 45. O Município poderá disponibilizar conexão de acesso à internet banda larga para utilização coletiva nos boxes.
Art. 46. Esta Lei se aplicará, no que couber, às demais concessões de uso de bens imóveis que se destinem ao incentivo do empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades econômicas no Município.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 48. No que for omissa esta Lei, aplicar-se-ão as normas constantes da legislação em vigor.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 18 de junho de 2024.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 18 de junho de 2024.
ÊNIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração