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PROCESSO 0005540-45.2016.4.03.6112

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 28/09/2016 p/ Sentença

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Tipo : B - Com mérito/Sentença homologatória/repetitiva Livro : 1 Reg.: 653/2016 Folha(s) : 2843

Aos 26 de setembro de 2016, às 17:00 horas, nesta cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo/SP, na Central de Conciliação da Subseção Judiciária, onde se encontram presentes o Juiz Federal Coordenador, Dr. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ, a Conciliadora, Rita de Cássia Estrela Balbo e o Ministério Público Federal, representado pelo MM. Procurador da República, Dr. Tito Lívio Seabra. Apregoadas as partes, anota-se a presença da parte ré, Município de Mirante do Paranapanema/SP, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Vieira, RG. 13.213.878-5/SSP/SP, acompanhada da Procuradora do Município, Dra. Giovana Eva Matos Farah, OAB/SP Nº 368.597. Por este instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, doravante nominado compromitente e o MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA-SP, pessoa jurídica de direito público interno, sediado na rua Getúlia Vargas, 721, em Mirante do Paranapanema-SP, doravante nominado compromissário, celebram o presente ACORDO JUDICIAL, com reconhecimento expresso da procedência dos pedidos formulados na ação civil pública registrada sob nº 0005540-45.2016.403.6112, em curso perante a 5ª Vara Federal da 12ª Subseção Judiciária em Presidente Prudente, requerendo a homologação do acordo abaixo descrito, permitindo a resolução do mérito e extinção do processo, com fundamento no artigo 487, III, "a" do Código de Processo Civil.A PARTE RÉ reconhece, sem qualquer objeção, a obrigação de dar cumprimento integral as disposições da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - artigos 23, 3º, inciso I, 48 e 49) e Decreto nº 7.185/2010, de modo a garantir os mecanismos de acesso à informação e controle social.A PARTE RÉ reconhece como instrumento garantidor da transparência da gestão fiscal a "liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público", e a "adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que deve atender a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A" (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);A PARTE RÉ reconhece que a referida liberação em tempo real consiste na "disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema", nos termos do art. 2º, 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;A PARTE RÉ reconhece que a obrigação de disponibilização de acesso a informações deve contemplar: "I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.";A PARTE RÉ reconhece também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), "cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso";A PARTE RÉ reconhece que, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, "o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; () IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; () VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos", entre outros;A PARTE RÉ reconhece, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 o dever de "promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, 4º);A PARTE RÉ, reconhece que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, "constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa";A PARTE RÉ reconhece que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, a Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema não vem cumprindo integralmente as diretrizes legais de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal.A PARTE RÉ reconhece que o município que não cumprir as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipal, pode ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, 3º, "I"; 25, 3º; e 73-C, todos da LRF);AS PARTE RÉ reconhece que uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: () XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei - Incluído pela Lei 10.028, de 2000);DIANTE DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DOS PEDIDOS FORMULADOS e CONSIDERANDO a intenção do atual prefeito de Mirante do Paranapanema-SP de se adequar aos comandos contidos nas referidas regras, em prol da transparência administrativa e da facilitação ao público em geral ao acesso à informações de interesse coletivo/geral ou particular, celebram o presente ACORDO JUDICIAL, nos autos da Ação Civil Pública nº 0005184-50.2016.403.6112, com eficácia de título executivo judicial nos seguintes termos:1) - Obrigações: Cláusula PRIMEIRA - Considerando a exigência constitucional de publicização das informações necessárias ao controle da gestão dos recursos públicos, o Município de Anhumas, na qualidade de COMPROMISSÁRIO assume as seguintes obrigações:Regularizar as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e PROMOVER, no prazo de 90 (noventa) dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:A) CORRETA MANUTENÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que sejam mantidas inseridas e atualizadas, em tempo real, as seguintes informações exigidas por lei:1. manutenção do website do portal da transparência do município , nos termos do Artigo 48, II, da LC 101/2000 e Artigo 8º, 2º, da Lei 12.527/2011;2. disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, nos termos do Artigo 8º, 3º, I, da Lei 12.527/11;3. quanto à receita, disponibilização de informações atualizadas, incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado, nos termos do Artigo 48-A, II, da LC 101/00, e Artigo 7º, II, do Decreto 7.185/10;4. quanto à despesa, disponibilização de dados atualizados relativos aos seguintes itens, nos termos do Artigo 7º, Inciso I, alíneas "a" e "d" do Decreto nº 7.185/2010:? valor do empenho;? valor da liquidação;? favorecido;? valor do pagamento;5. disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, nos termos do Artigo 8º, 1º Inciso IV, da Lei 12.527/2011, com os seguintes itens:" resultado dos editais de licitação;6. disponibilizar as seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios, nos termos do Artigo 8º, 1º, IV, da Lei 12.527/2011 e Artigo 7º, I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010:" modalidade;" data;" valor;" número/ano do edital;" objeto;7. apresentação:? das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior, nos termos do Artigo 48, caput, da LC 101/00;? do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses, nos termos do Artigo 48, caput, da LC 101/00;? do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, nos termos do artigo 30, III, da Lei 12.527/11;8. disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações, nos termos do Artigo 8º, 3º, II, da Lei 12.527/11; 9. disponibilização de indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, nos termos do Artigo 8º, 1º, I, c/c Artigo 9º, I, da Lei 12.527/11, que deve conter:" indicação do órgão;" indicação de endereço;" indicação de telefone;" indicação dos horários de funcionamento;10. apresentação de possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (e-SIC), nos termos do Artigo 10º, 2º, da Lei 12.527/11;11. apresentação de possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação, nos termos do Artigo 9º, I, alínea b e Artigo 10º, 2º, da Lei 12.527/11;12. não exigência de identificação do requerente que inviabilize o pedido, nos termos do Artigo 10º, 1º, da Lei 12.527/11.B) REGULARIZAÇÃO das pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos a seguir mencionados:1. quanto à receita, disponibilização de informações atualizadas, incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado, nos termos do Artigo 48-A, II, da LC 101/00, e Artigo 7º, II, do Decreto 7.185/10;2. quanto à despesa, disponibilização de dados atualizados relativos aos seguintes itens, nos termos do Artigo 7º, Inciso I, alíneas "a" e "d" do Decreto nº 7.185/2010: ? valor do empenho;? valor da liquidação;? favorecido;? valor do pagamento;3. disponibilizar informações concernentes a procedimentos licitatórios, nos termos do Artigo 8º, 1º Inciso IV, da Lei 12.527/2011, com os seguintes itens:" íntegra dos editais de licitação;" resultado dos editais de licitação; " contratos na íntegra;4. disponibilizar as seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios, nos termos do Artigo 8º, 1º, IV, da Lei 12.527/2011 e Artigo 7º, I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010: " modalidade;" data;" valor;" número/ano do edital;" objeto 5. apresentar:" a prestação de contas (relatório de gestão) do ano anterior, nos termos do artigo 48, caput, da LC 101/00; " o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses, nos termos do Artigo 48, caput, da LC 101/2000); " o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses, nos termos do Artigo 48, caput, da LC 101/2000; 6. disponibilizar no portal a possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações, nos termos do Artigo 8º, 3º, II, da Lei 12.527/11; 7. disponibilizar indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, nos termos do Artigo 8º, 1º, I, c/c Artigo 9º, I, da Lei 12.527/11, que deve conter:" indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;8. disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente público municipal, nos termos do Artigo 8º, 1º, inciso I, da Lei 12.527/11; 9. disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, nos termos do Artigo 8º, 1º, I, da Lei 12.527/11; 10. divulgar a remuneração individualizada por nome do agente público, nos termos do Artigo 7º, 2º, VI, do Decreto 7.724/12; 11. divulgar os gastos com diárias e passagens, por nome de favorecido e constando data, destino, cargo e motivo da viagem. 2) - Fiscalização:Cláusula SEGUNDA - Fica assegurado ao COMPROMITENTE e a qualquer órgão de controle ou cidadão, o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula primeira, sem prejuízo das prerrogativas legais a ser por ele exercido, como decorrência da aplicação da legislação federal, estadual e municipal vigentes. Para tal, fica desde já estabelecido que novas avaliações dos portais e ferramentas de comunicação utilizadas pelas prefeituras serão realizadas, a cada período de 6 (seis) meses, com base no checklist elaborado pela ação 4 da ENCCLA, contendo unicamente quesitos legais, colhidos da Lei nº 12.527/2011, da Lei Complementar nº 131/2009 e do Decreto nº 7.185/2010. 3) - Inadimplemento:Cláusula TERCEIRA - O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitará o Município COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, além das demais responsabilidades legais cabíveis. Parágrafo primeiro - A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da notificação expedida pelo Juízo, ao final do qual serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária. Parágrafo segundo - O pagamento da multa será feito mediante depósito em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), sem prejuízo de que 30% (trinta por cento) do valor deva ser arcado pelas autoridades administrativas que forem diretamente responsáveis pelo descumprimento do acordado, ou seja, da autoridade que tiver tido conduta ativa ou omissiva determinante para o descumprimento das cláusulas aqui acordadas. Parágrafo terceiro - Ficam os representantes do Município desde já cientes que eventual desembolso de recursos públicos por conduta a eles atribuída, ensejará responsabilidade por ato de improbidade administrativa para devido ressarcimento de dano provocado ao erário, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal e Artigo 11, Incisos II e IV, da Lei 8.429/1992, sem prejuízo de sua apuração na esfera criminal, nos termos do artigo 1º, Incisos VI e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. Parágrafo quarto - Em ocorrendo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, não incidirão as sanções aqui previstas e poderá haver aditamento do presente acordo judicial. Parágrafo quinto - A execução da multa não exclui a execução da obrigação de fazer prevista neste termo na hipótese de descumprimento total ou parcial do presente ajuste, ou se este, em razão de outras circunstâncias, vier a revelar-se inadequado ou insuficiente para a efetiva proteção do patrimônio público e social.4) - Eficácia e Execução:Cláusula QUARTA - Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil de 1973, artigos 190 e 200 do Código de Processo Civil de 2015, e artigos 15 a 17 da Resolução número 118 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 1o de dezembro de 2014, as partes se comprometem a observar as condutas e regras de procedimento contidas em tais dispositivos, que deverão incidir na tramitação de quaisquer ações e processos de conhecimento, cautelares ou executivos que venham a ser instaurados perante o Judiciário para impugnar, anular, rescindir, adaptar, rediscutir ou negar efeitos, total ou parcialmente, com relação ao presente ACORDO JUDICIAL.Cláusula QUINTA - As partes concordam que a juntada de extrato impresso do website fará prova do cumprimento, ou não, das obrigações assumidas na cláusula primeira do presente Acordo Judicial.Cláusula SEXTA - Fica acordado entre as partes que o presente ACORDO JUDICIAL será publicado integralmente no website do município e ali será mantido.5) - Disposições finais e vigência:Cláusula SÉTIMA - O presente ACORDO JUDICIAL não substitui, altera ou revoga qualquer outro anteriormente assinado.Cláusula OITAVA - O presente ajuste vigorará por tempo indeterminado, vinculando as administrações futuras.Na seqüência, a Conciliadora conclamou a presença do Juiz Federal Coordenador da Cecon para deliberação a respeito. A seguir, passou o MM. Juiz Federal a proferir esta sentença: " Vistos. Trata-se de ação civil pública, pela qual o MPF/autor pretende o cumprimento de itens legais e obrigatórios das Leis de Acesso à Informação e da Tranparência descritos na inicial, a serem cumpridos pelo Município réu. Após regular trâmite, foi designada a presente audiência de conciliação. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas acima referidas, das quais foram amplamente esclarecidas, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo a transação e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", Código de Processo Civil e da Resolução n. 392, de 19 de março de 2010, do Egrégio Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aguarde-se notícia de cumprimento do acordo, devendo o município de Mirante do Paranapanema/SP, informar nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias. Com ou sem tal informação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, decorrido o prazo mencionado. Registre-se no livro eletrônico da Cecon. Desta decisão, publicada em audiência, as partes são intimadas e desistem dos prazos para eventuais recursos. Cumprida a audiência de conciliação, retornem os autos à Vara de origem, dando-se baixa no sistema. E por estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo. Oportunamente, arquive-se este Incidente Conciliatório. Nada Mais. Eu, Rita de Cássia Estrela Balbo, nomeado(a) conciliador(a), digitei e subscrevo.

Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 06/10/2016 ,pag 362/376

 
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