DECRETO Nº 4.726, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre: “Fixa valores da taxa para prestação de serviços por equipamentos e veículos da Municipalidade; revoga o Decreto nº 4.623, de 22 de dezembro de 2023.”
EDUARDO QUESADA PIAZZALUNGA |
Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; |
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam fixados os valores de serviços prestados por veículos, máquinas e demais equipamentos da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, conforme a tabela seguinte:
DESCRIÇÃO |
VALOR |
TIPO |
Micro-Ônibus (23 lugares) |
R$8,00 |
Por Km |
Ônibus (44 lugares) |
R$8,00 |
Por Km |
Veículo – Pequenos |
R$8,00 |
Por Km |
Caminhão de Pedra/Cascalho |
31 UFM |
Por Metro |
Moto Niveladora |
63 UFM |
Por Hora |
Pá Carregadeira |
63 UFM |
Por Hora |
Trator – 75 CV a 110 CV |
30 UFM |
Por Hora |
Trator Esteira |
63 UFM |
Por Hora |
Fornecimento de Terra – Caçamba de 5 (cinco) m³ |
28 UFM |
Por Viagem |
Fornecimento de Terra – Caçamba de 10 (dez) m³ |
32 UFM |
Por Viagem |
Retroescavadeira JVB – 3C |
48 UFM |
Por Hora |
Lâmina e Concha |
30 UFM |
Por Hora |
Caminhão Pipa |
115 UFM |
Por Viagem |
Máquina Escavadeira |
65 UFM |
Por Hora |
Caminhão Prancha |
03 UFM |
Por Km |
§1º A Municipalidade dará desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora máquina, em se tratando do TRATOR – 75 CV A 110 CV, a todo produtor rural que detenha a qualquer título (posse, propriedade, arrendamento etc.) área(s) que perfaça(m) a soma total de até 1 (um) módulo fiscal, ou seja, 30 (trinta) hectares.
§2º A área a que alude o §1º (módulo fiscal), é a somatória de todas as áreas pertencentes ao produtor rural (propriedade, posse, arrendamento, etc).
Art. 2º Os serviços elencados na tabela do caput do art. 1º deste Decreto deverão ser solicitados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ou, quando for o caso, à Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. A realização dos serviços a que se refere o caput:
i - dependerá da verificação da disponibilidade de equipamentos, da demanda já existente e da existência ou não de prejuízo ao funcionamento regular dos serviços da própria Municipalidade;
II - estará condicionada à prévia aprovação e autorização do órgão responsável; e
III - será limitada à quantidade máxima de 5 (cinco) viagens por requerente/local e dependerá, para superar essa quantidade, da verificação de disponibilidade de que trata o inciso I.
Art. 3º A Municipalidade, no fornecimento de terra, será responsável tão somente pela descarga do material.
Art. 4º Para o fornecimento de terra para a zona rural, será cobrado o valor de 13 (treze) UFM (Unidade Fiscal do Município), acrescido ainda do valor da quilometragem a ser percorrida para a carga e descarga do material.
Art. 5º Deferido o pedido, a Administração expedirá Guia Provisória no valor a ser recolhido, comunicando ao requerente para que ele efetue o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A programação e execução dos serviços somente serão efetuadas com a comprovação de recolhimento, nos termos do caput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.623, de 22 de dezembro de 2023.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 10 de fevereiro de 2025.
EDUARDO QUESADA PIAZZALUNGA
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 10 de fevereiro de 2025
MÁRCIO AURÉLIO LOURENÇO
Secretário Municipal de Administração