LEI Nº 2.787, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Autoria: Vereador Ramiro Ferreira Dourado Junior
Dispõe sobre: “Institui o Conselho Municipal da Cidade (CMC) de Mirante do Paranapanema.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade (CMC) de Mirante do Paranapanema como órgão colegiado propositivo e consultivo no âmbito de suas atribuições, com o objetivo precípuo de garantir a participação cidadã na formulação de políticas públicas e na elaboração do orçamento municipal.
Art. 2º O CMC, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, terá a sua composição, competências e funcionamento definidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMC será composto de 10 (dez) membros, na forma seguinte:
Sede
I - 1 (um) representante do BNH;
II - 1 (um) representante do Centro;
III - 1 (um) representante dos Conjuntos Habitacionais (São José, Edmilson Domingos de Lemos, Jorge Joppert Junior, Floriano Quirino Cavalcante);
IV - 1 (um) representante do Jardim Flora;
V - 1 (um) representante do Jardim Novo Mirante;
VI - 1 (um) representante do Jardim Sol Nascente;
VII - 1 (um) representante da Vila Vasconcelos;
Distritos
VIII - 1 (um) representante do distrito de Costa Machado;
IX – 1 (um) representante do distrito de Cuiabá Paulista; e
Zona rural
X - 1 (um) representante dos assentamentos rurais.
§1º Para cada membro titular será indicado um membro suplente, que o substituirá em suas ausências eventuais.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CMC, que o substituirá em suas ausências eventuais, serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao CMC:
I - participar das audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e demais políticas públicas, realizadas pelo Poder Executivo Municipal;
II - opinar sobre a formulação de políticas públicas e demais assuntos correlatos encaminhados à sua apreciação;
III - propor ações, projetos, atividades para desenvolvimento do município em todas as áreas;
IV - apreciar as propostas para discussão e definição de programas, ações, metas para o Poder Executivo Municipal;
V - discutir e propor as pautas e o calendário de reuniões;
VI - realizar consulta pública por meio digital para tomar conhecimento das demandas da sociedade civil;
VII - encaminhar ao Poder Executivo Municipal suas deliberações; e
VIII - executar suas atividades, sob a coordenação e planejamento de seu Presidente.
Art. 5º Compete ao Presidente do CMC:
I - presidir as sessões do CMC, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
III - submeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal os assuntos encaminhados à apreciação do CMC;
IV - coordenar as ações da gestão de dados e informações aos Conselheiros;
V - exercer a superior administração do CMC, expedindo os atos administrativos necessários;
VI - aprovar a criação e dissolução de grupos de trabalho, competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
VII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal servidores para cumprimento de tarefas específicas;
VIII - alterar o dia de reuniões ordinárias, quando houver algum impedimento para que sejam realizadas no dia previsto; e
IX - representar o CMC em fóruns, atividades e demais eventos ou indicar para isso representante dentre os membros do CMC.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMC se reunirá, semestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente.
Art. 7º O CMC iniciará os trabalhos, independentemente do número de representantes presentes.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§2º As propostas que não obtiverem a maioria dos votos, na forma do §1º deste artigo, não serão encaminhadas ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.
§ 4º O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião a pedido do conselheiro que o proferiu.
Art. 8º As reuniões do CMC permitirão a livre manifestação, com prioridade para os Conselheiros sobre os assuntos em pauta, respeitada a ordem de inscrições.
Art. 9º O CMC poderá convidar pessoas a prestar esclarecimentos sobre matérias que estão sendo objeto de sua apreciação.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Seção I
Do Mandato
Art. 10. O mandato dos Conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, com direito a 1 (uma) recondução consecutiva.
Art. 11. O mandato será exercido sem remuneração e considerado serviço de relevante interesse público.
Seção II
Das Atribuições
Art. 12. São atribuições dos Conselheiros do CMC:
I - tomar parte na discussão e votação de qualquer matéria afeta ao CMC;
II - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do CMC;
III - conhecer e fazer cumprir o disposto nesta Lei; e
IV - assinar as resoluções juntamente com o Presidente.
Seção III
Dos Direitos
Art. 13. São direitos do Conselheiro:
I - garantir o cumprimento das resoluções e decisões tomadas pelo CMC;
II - ter acesso a informações que sejam necessárias para o bom desempenho de suas funções;
III - participar das audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, realizadas pelo Poder Executivo Municipal; e
IV - representar o CMC em fóruns e atividades, sempre que indicado pelo Presidente.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 14. São deveres do Conselheiro:
I - ser assíduo às reuniões;
II - apresentar justificativas de suas ausências ao Presidente, em até 2 (dois) dias, anteriores às reuniões do CMC, a fim de que se tenha tempo hábil para convocar o suplente, ou, na impossibilidade, apresentar a justificativa por escrito na reunião subsequente;
III - comunicar situações emergenciais ao Presidente do CMC;
IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, das audiências públicas e demais atividades realizadas pelo CMC;
V - encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento pedido de desligamento do CMC, por escrito; e
VI - respeitar o decoro para o bom andamento dos trabalhos.
Seção V
Da Perda do Mandato
Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - descumprir quaisquer de seus deveres ou infringir as disposições desta Lei, bem como as determinações do CMC;
II - não obtiver presença de 75% nas reuniões do CMC, ainda que as ausências estejam justificadas;
III - faltar, sem justificativa, por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas; e
IV - passar a morar fora do território da região que representa durante o mandato.
§ 1º O prazo para justificativa da ausência perante a Secretaria Municipal de Planejamento é de 5 (cinco) dias úteis, contato da data da reunião em que se verificou a ausência.
§ 2º A substituição do conselheiro titular pelo suplente em reuniões do CMC não isenta o titular de sua falta no cômputo geral de sua presença.
§ 3º É assegurado ao conselheiro havido como infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 16. Em caso de perda de mandato pelo conselheiro titular, seu suplente assumirá o mandato.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo Municipal fornecerá os meios necessários para o funcionamento do CMC.
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo CMC, desde que não contrariem preceitos constitucionais e legais.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 05 de Setembro de 2023.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 05 de Setembro de 2023.
ANTÔNIO CARLOS BERTTI
Secretário Municipal de Administração