ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade (CMC) de Mirante do Paranapanema como órgão colegiado propositivo e consultivo no âmbito de suas atribuições, com o objetivo precípuo de garantir a participação cidadã na formulação de políticas públicas e na elaboração do orçamento municipal.
Art. 2º O CMC, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, terá a sua composição, competências e funcionamento definidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMC será composto de 10 (dez) membros, na forma seguinte:
Sede
I - 1 (um) representante do BNH;
II - 1 (um) representante do Centro;
III - 1 (um) representante dos Conjuntos Habitacionais (São José, Edmilson Domingos de Lemos, Jorge Joppert Junior, Floriano Quirino Cavalcante);
IV - 1 (um) representante do Jardim Flora;
V - 1 (um) representante do Jardim Novo Mirante;
VI - 1 (um) representante do Jardim Sol Nascente;
VII - 1 (um) representante da Vila Vasconcelos;
Distritos
VIII - 1 (um) representante do distrito de Costa Machado;
IX – 1 (um) representante do distrito de Cuiabá Paulista; e
Zona rural
X - 1 (um) representante dos assentamentos rurais.
§1º Para cada membro titular será indicado um membro suplente, que o substituirá em suas ausências eventuais.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CMC, que o substituirá em suas ausências eventuais, serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao CMC:
I - participar das audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e demais políticas públicas, realizadas pelo Poder Executivo Municipal;
II - opinar sobre a formulação de políticas públicas e demais assuntos correlatos encaminhados à sua apreciação;
III - propor ações, projetos, atividades para desenvolvimento do município em todas as áreas;
IV - apreciar as propostas para discussão e definição de programas, ações, metas para o Poder Executivo Municipal;
V - discutir e propor as pautas e o calendário de reuniões;
VI - realizar consulta pública por meio digital para tomar conhecimento das demandas da sociedade civil;
VII - encaminhar ao Poder Executivo Municipal suas deliberações; e
VIII - executar suas atividades, sob a coordenação e planejamento de seu Presidente.
Art. 5º Compete ao Presidente do CMC:
I - presidir as sessões do CMC, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
III - submeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal os assuntos encaminhados à apreciação do CMC;
IV - coordenar as ações da gestão de dados e informações aos Conselheiros;
V - exercer a superior administração do CMC, expedindo os atos administrativos necessários;
VI - aprovar a criação e dissolução de grupos de trabalho, competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
VII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal servidores para cumprimento de tarefas específicas;
VIII - alterar o dia de reuniões ordinárias, quando houver algum impedimento para que sejam realizadas no dia previsto; e
IX - representar o CMC em fóruns, atividades e demais eventos ou indicar para isso representante dentre os membros do CMC.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMC se reunirá, semestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente.
Art. 7º O CMC iniciará os trabalhos, independentemente do número de representantes presentes.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§2º As propostas que não obtiverem a maioria dos votos, na forma do §1º deste artigo, não serão encaminhadas ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.
§ 4º O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião a pedido do conselheiro que o proferiu.
Art. 8º As reuniões do CMC permitirão a livre manifestação, com prioridade para os Conselheiros sobre os assuntos em pauta, respeitada a ordem de inscrições.
Art. 9º O CMC poderá convidar pessoas a prestar esclarecimentos sobre matérias que estão sendo objeto de sua apreciação.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Seção I
Do Mandato
Art. 10. O mandato dos Conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, com direito a 1 (uma) recondução consecutiva.
Art. 11. O mandato será exercido sem remuneração e considerado serviço de relevante interesse público.
Seção II
Das Atribuições
Art. 12. São atribuições dos Conselheiros do CMC:
I - tomar parte na discussão e votação de qualquer matéria afeta ao CMC;
II - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do CMC;
III - conhecer e fazer cumprir o disposto nesta Lei; e
IV - assinar as resoluções juntamente com o Presidente.
Seção III
Dos Direitos
Art. 13. São direitos do Conselheiro:
I - garantir o cumprimento das resoluções e decisões tomadas pelo CMC;
II - ter acesso a informações que sejam necessárias para o bom desempenho de suas funções;
III - participar das audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, realizadas pelo Poder Executivo Municipal; e
IV - representar o CMC em fóruns e atividades, sempre que indicado pelo Presidente.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 14. São deveres do Conselheiro:
I - ser assíduo às reuniões;
II - apresentar justificativas de suas ausências ao Presidente, em até 2 (dois) dias, anteriores às reuniões do CMC, a fim de que se tenha tempo hábil para convocar o suplente, ou, na impossibilidade, apresentar a justificativa por escrito na reunião subsequente;
III - comunicar situações emergenciais ao Presidente do CMC;
IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, das audiências públicas e demais atividades realizadas pelo CMC;
V - encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento pedido de desligamento do CMC, por escrito; e
VI - respeitar o decoro para o bom andamento dos trabalhos.
Seção V
Da Perda do Mandato
Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - descumprir quaisquer de seus deveres ou infringir as disposições desta Lei, bem como as determinações do CMC;
II - não obtiver presença de 75% nas reuniões do CMC, ainda que as ausências estejam justificadas;
III - faltar, sem justificativa, por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas; e
IV - passar a morar fora do território da região que representa durante o mandato.
§ 1º O prazo para justificativa da ausência perante a Secretaria Municipal de Planejamento é de 5 (cinco) dias úteis, contato da data da reunião em que se verificou a ausência.
§ 2º A substituição do conselheiro titular pelo suplente em reuniões do CMC não isenta o titular de sua falta no cômputo geral de sua presença.
§ 3º É assegurado ao conselheiro havido como infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 16. Em caso de perda de mandato pelo conselheiro titular, seu suplente assumirá o mandato.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo Municipal fornecerá os meios necessários para o funcionamento do CMC.
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo CMC, desde que não contrariem preceitos constitucionais e legais.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 05 de Setembro de 2023.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 05 de Setembro de 2023.
ANTÔNIO CARLOS BERTTI
Secretário Municipal de Administração