LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a atualizar as referências salariais que discrimina a partir de 1º de fevereiro de 2024; extingue os cargos que especifica; revoga as Leis nº 2.545, de 5 de fevereiro de 2020, e 2.617, de 6 de abril de 2021.”
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à atualização, a partir de 1º de fevereiro de 2024, das referências salariais RN-02, RN-03, RN-04, RN-05, RN-06, RN-07, RN-08, RN-09, RN-10, RN-11, RN-12, RN-13, RN-14, RN-15, RN-16 e RN-17 do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema.
§1º As referências salariais a que se refere o
caput deste artigo, quando atualizadas, passarão a vigorar conforme a tabela seguinte:
REGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1995 |
SÍMBOLO |
VALOR (EM R$) |
RN-02 |
1.598,80 |
RN-03 |
1.598,80 |
RN-04 |
1.598,80 |
RN-05 |
1.598,80 |
RN-06 |
1.598,80 |
RN-07 |
1.598,80 |
RN-08 |
1.598,80 |
RN-09 |
1.768,11 |
RN-10 |
2.589,66 |
RN-11 |
2.857,56 |
RN-12 |
3.214,75 |
RN-13 |
3.571,95 |
RN-14 |
3.929,14 |
RN-15 |
4.464,94 |
RN-16 |
4.589,39 |
RN-17 |
5.562,90 |
§2º A atualização de que trata o
caput deste artigo:
I - não alcançará os cargos e empregos públicos submetidos a piso salarial fixado em lei específica; e
II - só se aplicará quando regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alteração, a partir de 1º de fevereiro de 2024, das referências salariais dos seguintes cargos:
CARGO |
REFERÊNCIA ANTIGA |
NOVA REFERÊNCIA |
Dentista |
TES-03 |
RN-10 |
Dentista (ESF) |
ESF-04 |
RN-11 |
Farmacêutico |
TES-03 |
RN-10 |
Fisioterapeuta |
TES-03 |
RN-10 |
Fonoaudiólogo |
TES-03 |
RN-10 |
Psicólogo (20h) |
TES-01 |
RN-09 |
Auxiliar de Saúde Bucal (ESF) |
ESF-03 |
RN-08 |
Auxiliar de Serviços |
RN-01 |
RN-02 |
Coveiro/Zelador de Cemitério |
RN-01 |
RN-02 |
Cozinheira/Merendeira |
RN-01 |
RN-02 |
Cuidador |
RN-01 |
RN-02 |
Guarda Municipal |
RN-01 |
RN-02 |
Lavador de Veículos |
RN-01 |
RN-02 |
Monitor de Esportes |
RN-01 |
RN-02 |
Trabalhador Braçal |
RN-01 |
RN-02 |
Art. 3º Ficam extintos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal estes cargos:
I - Borracheiro;
II - Carpinteiro;
III - Jardineiro;
IV - Secretário de Escola;
V - Secretário de Junta Militar; e
VI - Tesoureiro.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nº 2.545, de 5 de fevereiro de 2020, e 2.617, de 6 de abril de 2021.
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 30 de dezembro de 2023.
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 30 de dezembro de 2023.
ENIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração