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DECRETO Nº 4626, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Serviços
Em vigor
DECRETO Nº 4.626, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre: “Regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal.”
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
 
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
 
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
 
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
 
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
 
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
 
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
 
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
 
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
 
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
 
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
 
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
 
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; e
 
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
 
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
 
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
 
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
 
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
 
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
 
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
 
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
 
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
 
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
 
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e
 
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
 
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
 
Seção I
Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal Direta
 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
 
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
 
II - a análise de risco;
 
III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste Decreto; e
 
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
 
Parágrafo único. Para os fins do inciso III do caput deste artigo, as pastas municipais deverão observar as diretrizes editadas pelo encarregado pela proteção de dados pessoais, após deliberação favorável do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.
 
Art. 5º O encarregado pela proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, será designado pelo Prefeito Municipal mediante ato próprio.
 
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, na página da Prefeitura Municipal na internet, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
 
Art. 6º São atribuições do encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
 
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
 
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
 
III - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
 
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme o inciso III do art. 4º deste Decreto;
 
V - determinar a órgãos da Prefeitura Municipal a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
 
VI - submeter ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;
 
VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
 
VIII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos no art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
 
IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;
 
X - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
 
XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para:
 
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;
 
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
 
XII - requisitar das pastas municipais responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e
 
XIII - executar demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
 
§ 1º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
 
§ 2º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais estará vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Municipal nº 2.459, de 18 de setembro de 2018.
 
Art. 7º Caberá aos titulares das pastas da Administração Pública Direta do Município:
 
I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
 
II - atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
 
III - encaminhar ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais, no prazo por este fixado:
 
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
 
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
 
IV - assegurar que o encarregado pelo tratamento de dados pessoais seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 8º Caberá ao Setor de Tecnologia da Informação:
 
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais para a elaboração dos planos de adequação; e
 
II - orientar, sob o aspecto tecnológico, as Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria-Geral do Município e demais órgãos na implantação dos respectivos planos de adequação.
 
Art. 9° Fica instituído o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Município de Mirante do Paranapanema, a quem caberá, por solicitação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
 
I - deliberar sobre a proposta de diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, nos termos do parágrafo único do art. 4º deste Decreto; e
 
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo Municipal.
 
Parágrafo único.  Os membros do Comitê ao qual se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante ato próprio.
 
Seção II
Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal Indireta
 
Art. 10. Caberá às entidades da Administração indireta cumprir, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observada, no mínimo:
 
I - a designação de 1 (um) encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva; e
 
II - a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do inciso III do art. 4º deste Decreto.
 
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverá:
 
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; e
 
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
 
Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
 
Art. 13. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
 
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
 
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
 
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados; e
 
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
 
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
 
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada; e
 
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
 
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
 
I - o encarregado pelo tratamento de dados pessoais informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
 
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
 
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
 
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso II do art. 11 deste Decreto; e
 
c) nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.
 
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
 
Art. 15. Os planos de adequação deverão observar, no mínimo, o seguinte:
 
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente na página da Prefeitura Municipal na internet;
 
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do §1º do art. 23 e do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e
 
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
 
Art. 16. As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.709, de 2018.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 17. Fica instituída a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o Anexo Único deste Decreto.
 
Art. 18. As pastas municipais poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto.
 
Art. 19. Os procedimentos de tratamento de dados e de tomada de decisões relacionadas à aplicação do presente Decreto seguirão, subsidiariamente, os preceitos da Lei Federal n° 12.527, de 2011, e da Lei Municipal nº 2.459, de 2018.
 
 Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  
Paço Municipal, “COMENDADOR JOSÉ XAVIER”, 29 de dezembro de 2023.
 
 ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 29 de dezembro de 2023.
  
ENIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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