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LEI COMPLEMENTAR Nº 197, 30 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Diversos, Regime Jurídico
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
Dispõe sobre:
“Altera a Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021, a Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995, e a Lei nº 2.533, de 19 de novembro de 2019.”
            
 
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
 
Art. 1º A Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 8º Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o Corregedor-Geral ou a comissão competente poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
 
.................................................................................................................................................” (NR)
 
“Art. 9º A sindicância é um procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público municipal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de processo disciplinar.” (NR)
 
“Art. 10º .............................................................................................................................................
 
...........................................................................................................................................................
 
II - recomendação de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; ou
 
.................................................................................................................................................” (NR)
 
“Art. 11. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham elementos suficientes à verificação dos fatos nelas descritos.
 
§1º Se não houver elementos suficientes ou se o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.
 
.................................................................................................................................................” (NR)
 
“Art. 12. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar, salvo, no primeiro caso, se celebrado TAC, na forma desta Lei Complementar.” (NR)
                                        
“Art. 14. A sindicância será conduzida por Comissão de Sindicância, composta de 3 (três) servidores efetivos, designados pelo Corregedor-Geral ou pelo Prefeito Municipal, na forma do art. 74 desta Lei Complementar.” (NR)
 
“Art. 18. O relatório final da Comissão de Sindicância deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, e recomendar:
 
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
 
II - a celebração de TAC; ou
 
III - a instauração de processo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e materialidade e de viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.” (NR)
 
“Art. 22. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pelo Corregedor Geral do Município ou pelo Prefeito Municipal, na forma do art. 74 desta Lei Complementar.
 
...........................................................................................................................................................
 
§2º A Comissão terá, dentre seus membros, 1 (um) presidente e 1 (um) secretário.
 
.................................................................................................................................................” (NR)
 
“Art. 42 ...............................................................................................................................................
 
...........................................................................................................................................................
 
§ 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor-Geral ou a comissão competente designará um servidor como procurador dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.” (NR)
 
“Art. 44. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetida à autoridade municipal competente para julgamento.
 
Parágrafo único. Antes da remessa à autoridade municipal competente, a Comissão, julgando necessário, poderá encaminhar o processo administrativo disciplinar, com o relatório, à Procuradoria-Geral do Município para parecer.” (NR)
 
“Art. 45 ...............................................................................................................................................
 
...........................................................................................................................................................
 
§2º Reconhecida a inocência do servidor, o Corregedor-Geral ou a comissão competente determinará o arquivamento do processo.
 
.................................................................................................................................................” (NR)
 
“Art. 48 Verificada a ocorrência de vício insanável, o Prefeito Municipal declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo processo.
 
.................................................................................................................................................” (NR)
 
“Art. 63. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
 
§1º Para o efeito do caput deste artigo, considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, nos termos do art. 185 da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento.
 
§2º Por meio do TAC, o agente público interessado assumirá a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pela autoridade competente e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado.
 
§3º A celebração do TAC será realizada pelo Secretário Municipal de Administração, ou, quando for o caso, pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, e deverá ser homologado pelo Corregedor-Geral do Município.
 
§4º Nos casos de servidores em estágio probatório, a Secretaria Municipal de Administração comunicará a celebração do TAC à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório – Caep.” (NR)
 
“Art. 65. O TAC somente será celebrado quando o agente público:
 
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
 
II - não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos.
 
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
 
§ 1º Não incide a restrição do inciso II deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.
 
§ 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à Seção Pessoal para aplicação, se for o caso, do disposto no caput do art. 139 da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995.” (NR)
 
“Art. 66. A proposta de TAC poderá:
 
I - ser oferecida de ofício pelo Secretário Municipal de Administração;
 
II - ser sugerida pela Comissão de Sindicância ou pela Comissão de Processo Disciplinar; ou
 
III - ser apresentada pelo agente público interessado.
 
§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, a proposta de TAC poderá ser apresentada pelo interessado ao Corregedor-Geral ou à comissão competente em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
 
........................................................................................................................................................
 
§ 3º A proposta de TAC poderá ser sugerida pela comissão competente antes da apresentação do relatório final, nos casos em que:
 
I - na sindicância, os indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar indicarem ser esta de menor potencial ofensivo; e
 
II - no processo disciplinar, as provas produzidas durante a fase de inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado, passando esta a ser considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do §1º do art. 63 desta Lei Complementar.
 
§ 4º A proposta de TAC sugerida por comissão competente ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.” (NR)
 
“Art. 67 ...............................................................................................................................................
 
...........................................................................................................................................................
 
§1º O prazo de cumprimento do TAC será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
 
§2º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano, podendo compreender, entre outras:
 
I - a reparação do dano causado, inclusive mediante pagamento direito ou desconto em folha de pagamento, observados os limites legais;
 
II - a retratação do interessado;
 
III - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
 
IV - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
 
V - o cumprimento de metas de desempenho; e
 
VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.” (NR)
 
“Art. 74. Poderá o Prefeito Municipal, mediante ato próprio, designar servidores para participar de Comissão Permanente de Sindicância e Comissão Permanente de Processo Disciplinar, observados os arts. 14 e 22 desta Lei Complementar.
 
Parágrafo único. As comissões referidas no caput deste artigo ficarão responsáveis pela aplicação desta Lei Complementar e seus integrantes farão jus à GPC, nos termos da Lei Complementar nº 188, de 21 de março de 2023.” (NR)
 
Art. 2º A Seção III do Capítulo IV da Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
Seção III
    Do Relatório Final” (NR)
 
Art. 3º O Capítulo V da Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI:    
 
Seção VI
Do Procedimento Sumário
 
Art. 51-A.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:          
 
I - instauração, com a publicação do ato que instaurar o procedimento, indicando a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;  
 
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;                
 
III - julgamento.            
 
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I deste artigo dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.          
 
§ 2º A comissão lavrará termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o §1º deste artigo, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar.
 
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo ao Prefeito Municipal, para julgamento.     
 
§ 4º No prazo de 15 (trinta) dias, contado do recebimento do processo, o Prefeito Municipal proferirá a sua decisão.
 
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.           
 
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.      
 
§ 7º O prazo para a conclusão do processo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato que instaurou o procedimento, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.  
 
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Capítulo V desta Lei Complementar.
 
Art. 51-B. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 51-A desta Lei Complementar, observado o seguinte:
 
I - a indicação da materialidade dar-se-á:           
 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; e
 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
 
II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo ao Prefeito Municipal para julgamento.”
 
Art. 4º A Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 193-A:
 
“Art. 193-A. A demissão decorrente de procedimento disciplinar incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
 
Art. 5º A Lei nº 2.533, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 4º ...............................................................................................................................................
 
...........................................................................................................................................................
 
II - não ter sofrido, no mês correspondente, nenhuma penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar ou esteja cumprindo termo de ajustamento de conduta, desde que, nesse último caso, em razão de infração disciplinar.
 
.................................................................................................................................................” (NR)
 
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 153, de 2 de março de 2021:
 
I - o §2º do art. 1º; e
 
II - os arts. 16, 17 e 64.
 
Paço Municipal “Comendador José Xavier”, 30 de dezembro de 2023.
  
ÁTILA RAMIRO MENEZES DOURADO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 30 de dezembro de 2023.
  
ENIO AUGUSTO DE ANDRADE
Diretor da Divisão de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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